Trabalhadores da iniciativa privada também podem ter estabilidade. Isso porque existem situações em que o funcionário não pode ser demitido, mesmo que temporariamente.

situações em que o funcionário não pode ser demitido

Geralmente, esses casos estão ligados a alguma situação administrativa ou a um estado de saúde. É preciso se atentar à essas situações para que a empresa não tenha prejuízos financeiros e até judiciais.



Confira as principais situações em que as demissões são consideradas indevidas:

O primeiro caso, provavelmente, o mais comum nas organizações, diz respeito ao estado de saúde do funcionário. O colaborador que sofre um acidente relativo à função ou é acometido por moléstia relativa ao trabalho, tem direito a receber do INSS o auxílio-doença para realizar seu tratamento e recuperação.

Depois de recuperado, o empregado tem o direito de permanecer em seu cargo ou em outro compatível com suas limitações, por 12 meses após o fim do auxílio-doença.

Para proteger a infância e a maternidade, a legislação também garante que gestantes não sejam demitidas. Isso vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Como o objetivo da estabilidade é proteger a infância e a maternidade, a estabilidade também não assegura mulheres que sofrem aborto involuntário. A fatalidade apenas garante o direito a duas semanas de repouso.

Os funcionários que estão próximos da aposentadoria também não podem ser demitidos, desde que estejam assistidos em normas e convenções coletivas da aposentadoria.

As pessoas que estão próximas a se aposentar têm seu emprego assegurado por até dois anos antes do início da aposentadoria, conforme prevê a convenção da sua categoria.

A terceira ocasião protege os colaboradores contra demissões políticas e assegura a independência da entidade sindical. 

Esse caso impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores e seus suplentes sejam dispensados, desde a candidatura ao cargo de direção até um ano após o término do mandato.

Por fim, também têm direito à estabilidade provisória os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa. O órgão é obrigatório, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, e conta com integrantes escolhidos pela empresa e pelos funcionários. 

Ao serem escolhidos pelos funcionários, os trabalhadores têm a estabilidade garantida e podem contar com proteção contra demissões.

Exceções

Em todo caso, a estabilidade do empregado não é absoluta e ela gera obrigações para ambas as partes. Se por um lado, o empregador deve manter o colaborador nos quadros da empresa, por outro, cabe ao funcionário executar suas funções com zelo e habitualidade.

Para garantir isso, a lei prevê algumas situações em que, mesmo estável, o empregado pode ser demitido, que são:

Demissão por justa causa

A lei prevê que, mesmo com a estabilidade provisória, o funcionário pode ser demitido quando comete uma falta grave.

Nesse caso, é fundamental que sua empresa mantenha cópias de documentos que comprovem os fatos que levaram à demissão e comunicações ao funcionário, as quais devem estar assinadas por ele. Nessas comunicações, ele afirma ter ciência dos fatos que levaram sua demissão.

Entre as situações mais comuns que geram a demissão do colaborador por justa causa estão a condenação criminal, embriaguez no serviço, insubordinação, indisciplina e abandono do emprego.

Extinção do local de trabalho

Os funcionários que compõe a CIPA também podem ser dispensados, ainda que sem justa causa, pelo fim do local de trabalho. Como as atividades da comissão estão ligadas ao estabelecimento, quando ele é extinto, junto com ele extingue-se a estabilidade.

Indenização para a gestante

Em alguns casos, é possível que a empresa substitua a estabilidade no trabalho por uma indenização. Essa situação é comum com as gestantes e lactantes, em que o empregador pode, ao seu critério, fornecer todos os pagamentos até o fim da estabilidade e dispensar a funcionária.

Pedido do empregado

Por fim, o colaborador pode abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua demissão. Como a prerrogativa visa protegê-lo de demissões injustas e perseguições, não há o que se falar em proteção contra as atitudes do próprio colaborador.

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