Como regra geral, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Significa que eles (sejam federais, estaduais e municipais).
Como regra geral, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Significa que eles (sejam federais, estaduais e municipais) são dedutíveis, para efeito do lucro real, no período de apuração em que ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária, independentemente do efetivo pagamento.
Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa relativas a tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Ou seja, nos casos de: depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Importa observar que os tributos e as contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nas condições acima referidas, são indedutíveis independentemente de o respectivo valor ter sido ou não depositado judicialmente.
Caso tenha ocorrido reconhecimento de provisão para esses valores, eles serão adicionados na apuração do IRPJ (e-Lalur) e na apuração da CSLL (e-LACS) e controlados na parte B.
Se a decisão judicial for contrária à empresa, esses valores, como regra geral, serão considerados como dedutíveis. Por consequência, serão excluídos na parte “A” do E-LALUR e do E-LACS. Cabe observar que os valores referentes ao IRPJ e a CSLL são indedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
No que se refere à aquisição de bens para o ativo imobilizado, a dedutibilidade dos impostos pagos na aquisição de bens são aqueles dos quais o adquirente seja o contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem a obrigação de efetuar o seu recolhimento aos cofres públicos.
Os juros de mora calculados sobre débitos fiscais recolhidos com atraso são sempre dedutíveis como despesa financeira que realmente são. (Parecer Normativo CST nº 174/1974). |
Porém, no caso de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, os valores relativos a multa e juros serão considerados indedutíveis, durante o período de discussão. |
As multas compensatórias são dedutíveis, são assim consideradas as multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança.
Com base em Parecer Normativo, a Receita Federal firmou entendimento de que a atualização monetária dos tributos pagos com atraso, por guardar a mesma natureza do débito original, para fins de apuração do lucro real, se submete ao mesmo tratamento do tributo original, sendo, portanto: a) dedutível, se o débito original for dedutível; b) indedutível, se o débito original não for dedutível.
As despesas com bens móveis e imóveis, inclusive impostos e taxas (e seus acréscimos), somente são dedutíveis no caso de bens intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III).
As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Por fim, importa relevar a enorme importância que possuem os tributos e contribuições na vida de uma empresa, bem como, o seu controle e a busca constante de economia tributária.
Fonte: Portal Contábeis por José Carlos Braga Monteiro.