As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, caso comercializem mercadorias sujeitas a substituta tributária do ICMS, deverão segregar as receitas relativas a comercialização dos produtos sujeitas a ICMS por substituição tributária das receitas não sujeitas.
Além disto, a substituída tributária do ICMS, caso seja optante pelo Simples Nacional, também deverá segregar estas receitas.
A substituta responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, no caso, o Estado.
O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Ente Estadual sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado (MVA); e
- o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item “a” acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução.
Para fins de cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.
Em outras palavras, o ICMS do Simples Nacional não deverá incidir sobre receitas que estão sujeitas ao ICMS por substituição tributária.
Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
O disposto acima:
- aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103 da Resolução CGSN nº 140/18 (MEI); e
- não se aplica:
- no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e
- quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
A verdade é que mesmo a Resolução CGSN nº 140/18 estabelecendo esta obrigação, os Estados não cumprem, exigindo o pagamento do ICMS devido por substituição tributária antecipadamente.
Conteúdo via Grupo Ciatos