O cenário atual da economia mundial e nacional associada à enorme limitação orçamentária dos governos federal, estaduais e municipais impõe ao país uma necessidade premente de reformar seu sistema tributário.
As mudanças tributárias que estavam previstas para 2020.
O Sistema Tributário Nacional, originalmente desenhado em 1967, já não oferece a eficiência requerida para as demandas dos dias atuais, tanto em termos de arrecadação que ficou por longos anos praticamente estagnada, quanto em termos de fiscalização e combate a operações ilícitas, as quais prejudicam em grandes medidas a economia.
As diretrizes do início do ano indicavam, ao menos, a necessidade de que era preciso algumas alterações significativas no sistema tributário saíssem do papel, quer seja pela vontade dos governantes quer seja pela necessidade da urgente e imprescindível necessidade de aprimoramento da estrutura de arrecadação, afim de melhorar o ambiente econômico.
Para compreender tal temática, de essencial relevância, teço a seguir considerações de dados e entendimentos dos fatos que trazem luz a questão, sobre o viés de quem trabalha e estuda o assunto.
Sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Com o término do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do julgado. Com isso, o STF entendeu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
Em dezembro do mesmo ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou embargos à decisão, requerendo a modulação da decisão e dentre os pedidos estava demarcada a necessidade de apresentar qual a parcela do ICMS a ser efetivamente excluída.
A Receita Federal por sua vez divulgou em 2018 a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 manifestando entender que o valor a ser excluído é o efetivamente recolhido, e não o que consta da nota. Em que pese este entendimento já ter sido cassado por diversas decisões da Justiça Federal ainda persiste e a decisão final está aguardando o STF decidir acerca da modulação dos efeitos da sua decisão de março de 2017.
O presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, definiu o início do julgamento para 1º de abril de 2020.
Desta decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão de março de 2017 pode resultar num impacto de até 250 bilhões de reais nas contas do Governo Federal e certamente poderá ainda acarretar em aumento de outros tributos para fazer frente ao gasto decorrente dessa decisão.
Inobstante, inúmeras empresas terem procurado a justiça para exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, a decisão do STF pode acarretar uma onda de autuações contra contribuintes que estejam apurando de forma divergente da decisão do STF.
Redução das alíquotas de IRPJ e CSLL
Um assunto que está bem adiantado e deve sair do papel ainda em 2020 é sobre a redução das alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributos que incidem sobre o lucro das empresas, em geral, as optantes pela apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Este é um tema que há muito se cogita sobretudo porque as tabelas do IRPJ e CSLL estão congeladas desde 1995, a partir da edição da Lei Federal nº 9.249.
A título de ilustração, além da alíquota de 15% sobre o Lucro Líquido, existe ainda um adicional de alíquota de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês.
Estes R$ 20.000,00, definidos em dezembro de 1995, se corrigidos pelo IPCA, que é usado como índice oficial de inflação, corresponderiam a R$ 86.853,99 em dezembro de 2019, ou seja, deveria haver uma atualização de 334,27% no valor de lucro líquido a partir do qual o adicional de 10% passaria a incidir. Cabe ressaltar, porém, que o exemplo baseia-se nas mesmas taxas de alíquotas, mas a atualização dessas alíquotas de IRPJ e de CSLL também se farão necessárias se tornar efetivo em 2020.
Tributação dos dividendos
A isenção dos dividendos do IRPF deve ter seus últimos dias em 2020, como contrapartida à redução das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Muito constrange o Brasil ser juntamente com a Estônia os únicos países a dar isenção aos rendimentos de capital pago aos sócios.
Se o Imposto de Renda incide sobre o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos, nos termos do art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, e diante da iminente e necessária reforma do sistema tributário, a tributação dos dividendos deve ser implementada até como contrapartida a desoneração de parte dos lucros das empresas.
Redução das renúncias fiscais
Um tema sempre recorrente no governo é a reavaliação com vistas à redução e/ou até eliminação de diversas renúncias fiscais.
As duas principais renúncias fiscais atualmente existentes são o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus.
Dessas, uma que parece estar com os dias contados é o Simples Nacional que vem ano após ano de forma crescente diminuindo a vantagem comparativa em relação aos outros regimes de apuração dos tributos.
O ano de 2020 parece ser o ano que o governo mexerá, em definitivo, com as renúncias fiscais. Até porque o ano projeta ser desafiador do ponto de vista fiscal.
Em última análise, acabar com renúncias fiscais significa extrair do sistema produtivo mais recursos para uso do Estado.
Que há setores que carecem de uma reavaliação da efetividade dessas renúncias é indiscutível. Entretanto, o aumento de recursos destinados ao Estado parece ir na contramão de um Estado menos intervencionista no campo econômico.
Desoneração da folha
Seguindo uma tendência mundial, o Governo Federal deve em breve consolidar a desoneração da folha de pagamentos, passando a tributação para fins de previdência para incidir mais sobre o faturamento e menos sobre a folha de salários.
Cada vez mais os empregos formais estão se transmutando para outras formas de relação.
Há uma crescente tendência presente nos jovens em empreender e serem cada vez mais empresários e menos empregados. Parece uma tendência sem volta, a partir da qual os empregos, tal como existem atualmente, ficarão restritos a uma parcela limitada da sociedade.
Demais disso, a recente decisão do STF que permitiu a terceirização sobre atividades fim das empresas tem acarretado a diminuição da arrecadação de contribuições previdenciárias sobre a folha.
Contudo, por ser um tema que acarreta sensível impacto nas contas da previdência social, deve ter um ritmo mais ameno quanto à mudança entre ambos os regimes.
Correção da tabela do IRPF
Sem correção há quatro anos, a tabela do IRPF deve sofrer em breve uma correção para fins de atualização pela inflação.
A não correção das tabelas do IRPF acarreta a inclusão de pessoas na tributação do IRPF pelo mero reajuste dos salários e prejudica os mais pobres.
Atualmente, 55% dos declarantes de IRPF informam ganhar entre zero e três salários mínimos.
Não é plausível, no que tange ao meu entendimento, que uma pessoa que ganhe tão pouco tenha que arcar com IRPF sem ter tido aumento real de imposto, pois um mero reajuste do salário o torna contribuinte pela não correção da tabela do IRPF.
Outras alterações parecem estar em estudo, tais como o cancelamento das deduções médicas e gastos com empregados domésticos.
Contudo, ainda não meros estudos que diante do quadro desafiador em termos fiscais podem vir a ser implementados.
É importante lembrar que a Constituição Federal determina que qualquer aumento do Imposto de Renda passa a ser exigível somente a partir do ano-calendário seguinte. Reduções valem a partir da publicação da lei que desonerar as alíquotas.
Simplificação das apurações
A recém aprovada lei de liberdade econômica prevê a simplificação das obrigações acessórias e a mudança quanto às obrigações relativas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Atualmente, as empresas de um modo geral têm diversas obrigações acessórias que estão obrigadas à entrega ao Fisco e que devido à quantidade e complexidade exigem muito do meio empresarial.
Estima-se que o custo com a apuração dos impostos no Brasil esteja entre um dos mais altos do mundo.
Assim, o Governo Federal deve em breve e ainda em 2020 implementar mudanças para simplificar as obrigações acessórias e diminuir o custo de apuração dos tributos.
Reforma tributária
Tida como a mais importante depois da Previdência já aprovada, a Reforma Tributária deve enfim sair do papel em 2020.
Existem atualmente duas principais frentes que visam revisar o Sistema Tributário. A PEC 110/19, oriunda do Senado Federal e baseada na proposta do economista e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy, e a PEC 45/19, da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly.
O governo federal já sinalizou para a unificação dessas duas propostas. Contudo, a tramitação no Congresso Nacional deve se intensificar em breve, dado o consenso geral na sociedade de que a Reforma Tributária é extremamente necessária e urgente diante dos desafios econômicos e fiscais do Brasil na atualidade.
Concluindo
E de tudo isto, a única certeza que fica-me é a necessidade premente de o empresário brasileiro se manter atualizado quanto às mudanças e preparar seu negócio para não ser pego de surpresa com as novidades tributárias que estão por vir no futuro próximo.
Conteúdo Original Blog Arquivei