Você já confirmou a suspeita de que um funcionário apresentou um Atestado médico falso? O documento, quando original, serve para justificar uma ausência em situação adversa e, em uma situação ideal, seria usado apenas em situações verídicas.

A legislação trabalhista determina em quais situações o trabalhador pode se ausentar de suas funções sem prejuízo de salário. Quando falta sem o respaldo da lei, porém, há quem se arrisque buscando uma documentação falsa para evitar qualquer tipo de punição.

Sabemos que isso não é correto e, neste post, vamos explicar a você como lidar com a situação. Siga em frente e boa leitura!

O uso do atestado médico

Atestado médico falso

O artigo 6° da lei n° 605/1949 é o que determina que, quando a doença do empregado é devidamente comprovada, sua falta deve ser abonada.

Além disso, o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) indicam as circunstâncias em que um atestado pode ser utilizado para comprovar que o funcionário acompanhou um familiar ― esposa gestante ou filho ― a um atendimento médico.

Quanto a isso, a política interna da empresa também pode determinar regras específicas, sobretudo considerando ampliar o limite de ausências relacionadas à emergências médicas familiares.

Declaração de comparecimento

Quando o próprio funcionário recebe atendimento médico e o profissional define que este precisa se afastar de suas atividades por um período determinado, assina um atestado.

Já quando, após o atendimento, o médico entende que o funcionário pode retornar às suas atividades no mesmo dia, assina uma declaração de comparecimento apenas para justificar as horas de ausência.

Atestado de acompanhante

Por sua vez, quando o funcionário acompanha um familiar a uma consulta ou urgência médica, precisa solicitar que o local emita um atestado de acompanhante. Esse documento precisa ser assinado por um responsável da clínica ou consultório, seja ele o próprio médico ou o profissional da secretaria.

O que é um atestado médico falso

Passamos brevemente pelos tipos de atestado porque todos esses documentos podem ser falsificados. Em geral, existem dois tipos de atestado falso: o de natureza material e o de natureza ideológica.

Ambos são considerados faltas graves por parte do funcionário que os apresenta, mas o segundo é especialmente grave também para o profissional que emite o documento.

Atestado falso de natureza material

Um atestado médico falso de natureza material é aquele emitido e assinado por uma pessoa que não tem autorização para o exercício da medicina.

Engana-se quem pensa que esse tipo de “documento” é sempre fácil de ser identificado. Ao longo dos anos, noticiários e polícias do país divulgaram casos de venda de atestados falsos por pessoas que enxergam na prática criminosa a oportunidade de ganhar dinheiro falso.

Sendo assim, existem atestados falsos de natureza material que contam até com carimbo e número do Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), no caso de médicos e odontologistas. E isso exige atenção tanto do setor de Recursos Humanos (RH) quanto do Departamento Pessoal (DP) da empresa.

Atestado falso de natureza ideológica

Por sua vez, um atestado médico falso de natureza ideológica é aquele quem tem a assinatura de um profissional autorizado a exercer a medicina. Tratam-se de casos de falsidade ideológica que são divididos em duas espécies pelo Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.

Em seu artigo 80, o referido Código de Ética aborda o atestado falso emitido por um médico que não praticou qualquer ato profissional que justifique a emissão do documento. 

O texto diz que é vedado ao médico “expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”.

Em outras palavras, são os casos em que o profissional não realiza o atendimento do suposto paciente e, por isso, não tem sequer um prontuário médico que corresponda ao atestado fornecido.

Ser tendencioso é, por exemplo, atestar que o paciente precisa ser aposentado por invalidez quando isso não reflete a realidade. Faltar com a verdade é fornecer um atestado indicando uma doença inexistente.

Já o artigo 81 do Código de Ética Médica aborda casos em que o profissional da medicina emite atestados falsos para conquistar a clientela ou até para obter renda. O texto diz que é vedado ao profissional da Medicina “atestar como forma de obter vantagens”.

Em todos esses casos, o Conselho Regional de Medicina (CRM) recebe denúncias sobre a prática, sobretudo quando o atestado médico falso é utilizado em tentativas de abonar faltas ao trabalho.

Atestado legítimo adulterado

Embora não seja listado pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina (CFM), uma empresa também pode lidar com um atestado adulterado que, inicialmente, não era falso. 

Acontece quando o funcionário realmente passa por um atendimento médico e recebe um atestado condizente com sua situação, mas tenta tirar proveito rasurando e ampliando o período de afastamento.

Outra situação possível é quando o trabalhador tenta usar um atestado de outro mês ou até outro ano para justificar uma ausência recente.

Como identificar um atestado falso

Um atestado falso pode ser feito até mesmo a partir do furto de blocos de atestados e carimbos de um consultório médico. Por essa razão identificá-los nem sempre é fácil, ainda que seja possível.

A relação entre a empresa e os funcionários, para que seja boa, precisa ser pautada em confiança mútua. Certamente, empregador algum quer acreditar que seria enganado dessa forma por alguém que atua em sua empresa, mas é indicado fazer a verificação dos atestados entregues.

Para tanto, RH e DP devem estar atentos a algumas regras e características. Comecemos pelo fato de que o CFM estabelece, por meio da resolução n° 1658/2002, que um atestado médico precisa:

Com isso em mente e seguindo para as características, um atestado médico falso pode ser identificado em razão dos seguintes fatores:

Qualquer um desses fatores, pode levantar suspeitas de que o atestado entregue pelo funcionário à empresa é falso. A simples suspeita, porém, não é motivo suficiente para pular etapas até uma punição drástica como a demissão do trabalhador.

Por isso, é preciso saber como investigar e lidar com a situação antes de tomar a decisão final. Vale ressaltar ainda que uma empresa não pode recusar um atestado médico válido e, por essa razão, convém verificar informações antes de decidir lançar faltas no sistema e aplicar descontos ao salário do funcionário.

Ausência de CID não confirma atestado falso

CID é sigla para Código Internacional de Doenças, uma numeração que identifica enfermidades e que, por muito tempo, pode ser incluída no atestado médico, desde que autorização do paciente.

A autorização era necessária porque o CID, por revelar a doença em questão, acaba expondo o problema pelo qual o paciente passa. Contar com a numeração em um documento entregue à empresa poderia, portanto, causar algum tipo de constrangimento ao trabalhador.

Em alguns casos, um CID inexistente gerava a desconfiança de que o atestado apresentado era falso. Em outros, era a ausência do CID que era considerada suspeita pelos empregadores.

Para colocar fim à polêmica, a resolução n° 1819 foi aprovada pelo CFM, em 2007, tendo como objetivo proibir a inclusão do CID em atestados médicos. Com isso, a ausência da numeração não deve ser considerada, por si só, um indício de fraude.

Demora na apresentação não prova que o atestado é falso

A legislação trabalhista não traz qualquer definição sobre o prazo que um trabalhador tem para apresentar um atestado ao empregador. Assim, a demora para a entrega do documento também não é, por si só, um indício de que o funcionário recorreu a um atestado falso.

Por bom senso, espera-se que esse atestado seja entregue tão logo o trabalhador retorne às suas funções. A empresa pode criar regras internas considerando prazos que sejam justos a cada caso, sendo válido incluir a possibilidade de que um representante do funcionário apresente o documento quando ele próprio não puder comparecer.

O que fazer quando receber um atestado médico falso

Primeiro, vamos começar com o que fazer quando suspeitar de que um atestado que foi apresentado é falso e, depois, seguir para o que fazer caso essa suspeita seja confirmada.

Depois de conferir todas as características do atestado médico recebido, a empresa precisa agir com cautela. Isso porque, um atestado falso pode dar justa causa ― falaremos mais sobre isso adiante ― entretanto, se antecipar em demitir o funcionário antes de coletar provas pode resultar em problemas.

Isso porque se, no fim das contas, do documento apresentado for verdadeiro, o trabalhador lesado pode entrar com um processo trabalhista que causará perda financeira e prejuízo à imagem do trabalhador.

Assim sendo, algumas dicas a serem seguidas são:

Lembre-se de que médicos podem falsificar atestados, portanto, encontrar um CRM legítimo não elimina, necessariamente, a suspeita de que o atestado seja falso;

É aconselhável solicitar que o trabalhador redija uma declaração confirmando ou negando a falsificação. O documento deve ser datado e assinado pelas partes. Vale saber: é comum que o funcionário culpado assuma a falsificação;

Caso a empresa enfrente dificuldades para confirmar a veracidade do documento junto ao profissional responsável, pode contatar o CRM local e solicitar a abertura de um protocolo. Muitas vezes, esse contato pode ser feito pelo site do Conselho.

É importante agir com rapidez porque a demissão por justa causa deve ser praticamente imediata ― praticamente porque, em caso de necessidade de conferência de informações com o médico, a demissão pode aguardar até que a resposta chegue.

Caso, tendo reunido todas as provas, a empresa demore para demitir o funcionário, o caso pode configurar perdão tácito;

Sobre a demissão por justa causa

Ao receber o atestado médico, é indicado que a empresa faça uma cópia do documento para usá-la em sua investigação.

A conferência das informações pode fazer parte da rotina, ser praxe e parte da política interna apenas para evitar fraudes ― e não necessariamente um indicativo de que a empresa desconfia de seus trabalhadores.

É certo que etapas mais sérias da investigação, como solicitar a conversa com o funcionário e entrar em contato com o médico, só devem ocorrer em casos em que os indícios de fraude existam.

É importante ter atenção à possibilidade de um atestado falso e saber como proceder porque há casos de empregadores que nada fizeram por não conhecer seus direitos.

Com base no artigo 482 da CLT, a apresentação de um atestado médico falso é justificativa para uma demissão por justa causa porque configura ato de improbidade.

A saber, improbidade significa “desonestidade, má índole, mau-caráter, falta de probidade, isto é, falta de honradez, de integridade, de lisura. Significa também maldade, perversidade, atrocidade”.

Uma vez que a fraude for confirmada, a demissão por justa causa deve ser encaminhada pela empresa. O imediatismo referido por essa situação considera um prazo de até 30 dias para que investigações sejam conduzidas.

A inatividade ou demora do empregador leva ao perdão da falta cometida. A legislação considera a existência de dois tipos de perdão: o expresso, que é comunicado oralmente ou por escrito, e o tácito, que acontece quando a empresa demora a punir um caso passível de justa causa.

Evite advertências antes da hora

É importante ressaltar que o funcionário de uma empresa só pode sofrer uma penalização pelo erro cometido. Assim, não convém aplicar uma medida disciplinar antes de ter certeza de que o trabalhador apresentou um atestado falso.

Para entender o porquê, suponhamos que a empresa opte por fazer uma advertência ao funcionário ou suspendê-lo por alguns dias por suspeitar de fraude. Pouco tempo depois, ao finalizar as investigações, comprova que o documento apresentado era realmente falsificado. O que acontece?

Por já ter aplicado uma punição, o empregador perde o direito de fazer a demissão por justa causa do funcionário. A situação é ruim porque um ato de improbidade compromete a confiança mútua que deve existir entre as partes, fazendo com que a relação se torne bastante delicada dali em diante.

O atestado falso à luz da lei

A demissão por justa causa não é a única punição à apresentação de um atestado médico falso. Com base no Código Penal brasileiro, o trabalhador que usa um documento falso comete crime previsto no artigo 304:

“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”.

Se o atestado não é falso, mas o trabalhador o adulterou, por exemplo, para aumentar o número de dias recomendados para o seu afastamento, comete outro tipo de crime. O problema deixa de ser falsidade ideológica e passa a ser falsidade material.

“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa“;

“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa“.

Observe também que, quando o médico falsifica o atestado, fica sujeito à penalizações legais. O crime de Falsidade de Atestado Médico está previsto no artigo 304 do Código Penal e seu texto diz o seguinte:

“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

Sonegação e estelionato

Além de tudo isso, há casos em que funcionário (paciente) e médico podem responder até mesmo por sonegação fiscal e crime de estelionato ou crime contra a ordem tributária.

Acontece, por exemplo, quando o médico atesta falsamente uma doença grave que garante isenção do Imposto de Renda, acesso ao saldo do FGTS, benefícios tributários e mais. Em geral, um atestado falso emitido com essa finalidade visa ganho mútuo e agrava o crime cometido.

Conteúdo Original Blog Tangerino