Cálculo trabalhista é a conta que se refere aos valores que envolvem uma rescisão de contrato de trabalho. Dessa forma, é essencial que o departamento pessoal conheça os direitos do trabalhador para que todos os valores devidos sejam pagos corretamente.
Assim se evita a possibilidade de futuros processos trabalhistas. Porém, para que o cálculo trabalhista seja feito da forma correta é necessário conhecer os tipos de cálculos e as remunerações que fazem parte dos direitos do trabalhador.
Para lhe ajudar a fazer o cálculo trabalhista corretamente, preparamos um passo a passo para que seu departamento pessoal não erre nessas contas. Confira!
O cálculo trabalhista na reforma trabalhista
A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças em relação às exigências feitas pela lei da CLT sobre o cálculo trabalhista.
As verbas rescisórias foram reajustadas em cada um dos casos. Cada um deles tem suas particularidades. Veja!
Demissão sem justa causa
O colaborador tem direito no cálculo trabalhista a férias proporcionais, férias vencidas + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, saldo de salário, seguro-desemprego e multa de 40% sobre seu FGTS .
Demissão com justa causa
Quando a empresa possui uma justa causa para a demissão, o colaborador só terá direito ao valor das férias vencidas e ao saldo do salário.
Pedido de demissão
Nos casos em que o colaborador decide se desligar da empresa o cálculo trabalhista se baseia no 13º salário proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais e saldo de salário.
Nesse caso o colaborador não tem direito ao seguro-desemprego, nem pode acessar o dinheiro do FGTS.
Demissão de comum acordo
Quando as duas partes concordam com a demissão, o cálculo trabalhista é realizado considerando a metade do valor do aviso prévio, 13º salário proporcional, possibilidade de movimentar 80% do FGTS, além da multa de 20% sobre o fundo.
Lembrando que nesse caso o colaborador não tem direito ao seguro-desemprego.
Para conseguir realizar o cálculo trabalhista nas rescisões, portanto, é fundamental que o departamento pessoal conheça os direitos do colaborador diante de cada um dos tipos de rescisão de contrato.
O que preciso saber sobre rescisão para fazer os cálculos
Em casos de rescisão trabalhista é imprescindível que o departamento pessoal tenha conhecimento sobre os seguintes itens para levar em conta no cálculo trabalhista:
- Tabela do IR (Imposto de Renda);
- Período de trabalho do colaborador;
- Tabela do INSS;
- Regras que estão em vigência para serem feitos os descontos;
- Regras vigentes e necessárias para compor as verbas.
Sendo assim, é extremamente necessário que cada um desses itens sejam considerados nos cálculos de rescisão trabalhista, no regime CLT.
Agora que já sabemos as especificidades para o cálculo trabalhista e os direitos do colaborador em cada caso, vamos falar sobre os tipos de cálculo trabalhista.
Quais os cálculos trabalhistas
O cálculo trabalhista é um processo bastante complexo e que demanda muita atenção e preparo dos profissionais que irão cuidar dessarotina.
Por esse motivo, é necessário se planejar dia a dia para que tudo seja executado da forma correta.
Para ajudar a sua empresa diante desse desafio, preparamos um passo a passo para que o seu departamento pessoal realize o cálculo trabalhista dos colaboradores corretamente.
Conheça abaixo quais os cálculos trabalhistas essenciais.
- Saldo de salário;
- Cálculo de aviso prévio;
- Pagamento de férias;
- Recebimento de férias proporcionais;
- Pagamento do 13° salário;
- Recolhimento do FGTS;
- Multa sobre o FGTS;
- Adicional noturno;
- Pagamento de horas extras;
- Desconto do IRPF;
- Desconto do INSS.
Cada um desses itens necessita de um cálculo específico e logo abaixo falaremos sobre cada um deles, exemplificando e sinalizando como devem ser feitas as contas.
Saldo de salário
O saldo de salário é um dos pontos que fazem parte do cálculo trabalhista. Ele se refere ao valor que a empresa deve ao colaborador pelos dias trabalhados no mês da rescisão contratual.
Mas como descobrir esse valor? Primeiramente é necessário descobrir quanto esse profissional ganha por dia.
Vamos supor que um colaborador ganha R$ 3000,00 por mês, dividido por 30 dias, ele ganha no total R$ 100,00 por dia.
Se no mês da rescisão contratual ele trabalhou 20 dias, é só multiplicar o número de dias pelo total que ele ganha por dia: 20 x 100 = R$ 2000,00 – esse é o total do saldo de salário que o profissional tem direito a receber.
Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 64:
“Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.
Cálculo de aviso prévio
O período que faz parte entre o comunicado da saída do colaborador e seu desligamento se chama aviso prévio, que também deve fazer parte do cálculo trabalhista. Ele ocorre quando existe uma rescisão de contrato sem justa causa.
O tempo mínimo do aviso prévio é de 30 dias e no máximo 90 dias. São acrescidos 3 dias a cada ano trabalhado. 30 dias de aviso equivalem a um mês de salário e nos dias a mais se multiplica pelo valor que o colaborador ganha por dia.
Pagamento de férias
Todo colaborador que trabalha no regime CLT tem direito a férias remuneradas após 12 meses de trabalho.
Essa obrigatoriedade está prevista no art. 130 da lei da CLT. Segundo o CF, art. 7º, XVII, acrescenta-se 1/3 ao valor das férias.
Ou seja se um colaborador tem um salário de R$ 3000,00, ele receberá esse valor mais 1/3. No cálculo trabalhista ele terá direito a R$ 3000 + (1/3 de 3000) = R$ 4000,00.
Recebimento de férias proporcionais
As férias proporcionais se encaixam no cálculo trabalhista e a conta é feita conforme os meses trabalhados do colaborador.
O valor tem como base o período aquisitivo de férias incompleto. Importante ressaltar que o mês é considerado quando há mais de 15 dias de trabalho e que o aviso prévio integra o cálculo.
Sendo assim, deve-se fazer a seguinte conta:
Vamos pegar um profissional que ganha R$ 3000,00. Se ele trabalhou 5 meses e saiu da empresa terá o direito a receber 5/12 do seu salário mensal, que corresponde a R$ 600,00 de férias proporcional.
Acrescenta-se também nas férias proporcionais 1/3 ao valor a receber, conforme a Constituição Federal. Ou seja, 600/3 = R$ 200,00. Dando um total devido de R$ 800,00.
Pagamento do 13° Salário
O 13° salário também faz parte do cálculo trabalhista e é um direito do colaborador previsto na Lei 4.090/1962. Esse é um valor devido pelas empresas e que pode ser pago em duas parcelas.
A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro, conforme escolha da empresa. E a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
No primeiro pagamento não há nenhum desconto e na segunda parcela descontam-se INSS, imposto de renda e pensão alimentícia (caso haja).
Recolhimento do FGTS
O cálculo trabalhista também prevê em suas contas o recolhimento do FGTS, previsto na Lei 8.036/1990.
O FGTS é um desconto de 8% que recai mensalmente sobre a remuneração dos colaboradores.
Adicional noturno, férias, 13 salário e horas extras refletem sobre o desconto do FGTS, portanto é necessário que o departamento pessoal esteja atento a essas particularidades.
O cálculo trabalhista nesse caso é feito da seguinte forma:
Tendo como exemplo o colaborador que recebe R$ 3000,00 de salário, será feito um desconto de 8% em cima desse valor. Nessa conta 8% de R$ 3000,00 = R$ 240,00. Esse será o valor que a empresa recolherá mensalmente do salário do colaborador.
Multa sobre FGTS
A multa do FGTS também é um cálculo trabalhista previsto na Lei 8.036/1990.
Quando a empresa demite o colaborador sem justa causa ela é obrigada a pagar 40% de multa sobre o valor total arrecadado de FGTS ao longo do tempo trabalhado.
Com a reforma trabalhista os casos em que há comum acordo na saída, a empresa paga 20% em cima do valor total de recolhimento.
Calcula-se o valor da seguinte forma:
Vamos supor que tenham sido depositados R$ 5000,00 ao longo dos anos. Nas demissões sem justa causa a empresa terá que depositar na conta de depósito do FGTS: R$ 5000,00 x 0,4 = R$ 2000.
Agora se a saída for de comum acordo o valor a ser depositado será de 20%: R$ 5000,00 x 0,2 = R$ 1000.
Adicional noturno
O adicional noturno está previsto no artigo 73 da lei da CLT e é um dos benefícios que faz parte do cálculo trabalhista.
O trabalho noturno é considerado o que é realizado pelos profissionais dentro do período entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Todo trabalhador que trabalha dentro deste horário recebe um adicional de 20% sobre o valor da hora trabalhada. Abaixo confira como fazer o cálculo trabalhista nesse caso:
Salário: R$ 3000,00;
Valor da hora: R$ 3000,00/176 (horas trabalhadas no mês) = R$ 17,04;
Adicional Noturno: 20% de R$ 17,04 = R$ 3,40
Total do adicional: R$ 17,04 + R$ 3,40 = R$ 20,44
Pagamento de horas extras
O cálculo trabalhista das horas extras exige que o profissional do departamento pessoal tenha com exatidão o valor que é pago por hora para cada colaborador.
Após isso, são acrescidos 50% ao valor da hora de trabalho, que se refere ao percentual legal.
Vamos ao cálculo trabalhista no caso das horas extras:
Horas trabalhadas: 8h/dia x 22 dias úteis = 176 horas por mês;
Salário: R$ 3000,00;
Valor da hora: R$ 3000,00/176 = R$ 17,04;
Adicional: 50% x R$ 17,04 = R$ 8,52;
Valor da Hora extra: R$ 8,52 + R$ 17,04 = R$ 25,56.
Ao descobrir o valor da hora extra, basta apenas multiplicar pelo número de horas a mais trabalhadas ao longo do mês.
Desconto do IRPF
Em cálculos trabalhistas de rescisão contratual é necessário observar e realizar as contas do desconto do IRPF. O IRPF é o imposto de renda pago por pessoas física com base em seus ganhos.
Para fazer essa conta é necessário saber o valor da tabela do imposto retido na fonte, conforme o ano de vigência.
Em 2018, por exemplo, pessoas que ganham até R$ 1903,98 estão isentos de pagar esse imposto.
Entretanto, para exemplificar esse cálculo trabalhista, vamos utilizar o colaborador que ganha R$ 3000,00.
Conforme a tabela do IRRF, o desconto da alíquota seria de 15%, destinado a quem ganha entre R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05. A parcela a se deduzir no imposto nesse caso seria de R$ 354,80.
Desconto do INSS
O INSS, que é a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garante alguns dos benefícios dos colaboradores. Como por exemplo, a aposentadoria, e, também precisa ser identificada nos cálculos trabalhistas de rescisão.
O desconto de INSS também segue uma tabela anual vigente para que o desconto seja feito. No caso do trabalhador que utilizamos que ganha R$ 3000,00 o recolhimento será de 11%.
Isso porque na tabela atualizada trabalhadores que ganham de R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 devem ter um desconto de 11% sobre seu salário.
Em casos de cálculo trabalhista deve-se fazer a seguinte conta para chegar ao resultado de desconto do INSS. Vamos levar como base o colaborador que ganha R$ 3000,00 por mês:
Saldo de Salário: 20 dias trabalhados x R$ 100 (valor que ele ganha por dia) = R$ 2000,00
Aviso Prévio: 1 mês trabalhado (direito ao valor do salário) – R$ 3000,00.
13° proporcional: R$ 3000,00/12 = 250 x 6 (meses trabalhados) = R$ 1500,00.
Tendo esses três números, vamos descontar os valores conforme a tabela do INSS, que nesse caso, como vimos anteriormente, é 11%:
Saldo de Salário: R$ 2000,00 x 11% = R$ 220,00
Aviso prévio: R$ 2000,00 x 11% = R$ 330,00
13° proporcional: R$ 1500,00 x 11% = R$ 165,00
Total de desconto do INSS: R$ 715,00
Evite erros no cálculo trabalhista
Diante de tantas obrigatoriedades da lei ao que se refere aos pagamentos de direitos do colaborador, o cálculo trabalhista se torna essencial para evitar erros.
Qualquer problema referente ao que a empresa deve pagar aos funcionários pode gerar processos trabalhistas.
Não só isso, um cálculo trabalhista errado pode levar a graves prejuízos financeiros para a empresa.
A computação de todos os pagamentos do colaborador que envolve o cálculo trabalhista exige conhecimento dos profissionais do departamento pessoal. Isso porque esse processo possui uma grande complexidade e é cheio de particularidades em cada detalhe.
Portanto, todos os pagamentos devem obrigatoriamente ser realizados corretamente e com a devida atenção, para que tudo seja cumprido conforme o que prevê a lei da CLT.
Origem Jornal Contábil Brasil – Notícias do Brasil e do Mundo