3ª Turma da Câmara Superior entendeu que valor pago a corretores integra o valor de aquisição da saca
Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que as despesas na corretagem da compra de café geram créditos de Cofins.
A análise do caso foi iniciada em julho e finalizada na sessão do dia 15 de agosto. Ao julgar o mérito do recurso, a turma adotou, por sete votos a um, a tese de que o valor da corretagem integra o custo de aquisição da saca, sendo insumo do processo produtivo no regime da não-cumulatividade. Com isso, ficou cancelada a cobrança da Receita Federal contra a empresa pelos valores não recolhidos de Cofins em 2007, no valor histórico de R$ 8,2 milhões.
O caso envolve a Unicafé – empresa que alega ter exportado cerca de US$200 bilhões em café em 20 anos. A contribuinte adota um modelo de negócios onde contrata corretores para intermediar a aquisição do café em diferentes regiões do país. O argumento defendido pela empresa é que, sem este valor destinado aos seus intermediadores, não seria possível a aquisição do produto.
O caso era relatado pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que ficou vencido ao entender que a companhia não tem direito ao crédito porque a despesa com corretagem ocorreu em etapa anterior ao processo produtivo.
Autor de pedido de vista na sessão de julho, o conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos apresentou voto divergente do relator. O julgador entendeu que a operação de corretagem é análoga à operação de frete sobre insumo e que, se fretes nestas condições geram créditos, o mesmo valeria às operações com corretagem.
A argumentação do conselheiro, representante da Fazenda Nacional, convenceu o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal a rever seu voto. Canuto Natal, que já havia negado provimento na sessão de junho, também reconhecendo o direito ao crédito.
Também votando a favor da empresa, a conselheira suplente dos contribuintes Semíramis de Oliveira Duro defendeu durante o julgamento que “se a operação se enquadrasse como venda, estaria fora [do conceito de creditamento]”, completando que no caso concreto não se trata de venda, mas sim de aquisição.
Fonte: Dia a Dia Tributário