O ano de 2020 nem começou direito mas já tem muita gente se perguntando se vai precisar trabalhar durante uma das festas populares do mundo: Carnaval é feriado?  Será que preciso trabalhar? É ponto facultativo? Quantos dias são de feriado?”

Apesar de haver uma lei que responde a esses questionamentos, ela deixa algumas brechas para que as próprias empresas definam como agir em relação trabalho dos  colaboradores durante o carnaval. Além disso, cidades e estados trazem algumas especificações sobre o assunto, gerando, assim, algumas confusões.

Em 2020, a festa vai cair em fevereiro. Mais especificamente, ela começa na sexta-feira, dia 21, e se estende até dia 26, quarta-feira de cinzas.

Se você está com dúvidas sobre como sua empresa deve proceder frente à data, leia atentamente o nosso artigo. Esse conteúdo também é de extrema importância para empregadores e profissionais de RH que precisam se atentar ao assunto para evitar problemas legais.



Vamos lá!

Afinal, Carnaval é feriado?

Apesar de muitas cidades brasileiras pararem suas atividades durante os dias de folia, legalmente o Carnaval não está na lista de feriados nacionais. De acordo com a Lei 9093, o período é considerado ponto facultativo. O que significa que o empregador pode exigir que os funcionários trabalhem, sem ter que pagar horas extras por isso.

Porém, há algumas exceções à regra. Existe uma quantidade máxima de feriados que cada cidade e estado pode ter. Além das datas nacionais, que são obrigatórias, é permitido escolher até 4 (quatro) feriados religiosos e completar o limite com alguma celebração estadual ou municipal.

Logo, o Carnaval é considerado feriado em algumas cidades, como é o caso do Rio de Janeiro e Salvador.

Nas repartições públicas, geralmente, não se trabalha nos dias de Carnaval. Ou seja, quem precisar de alguma prestação de serviço de empresas e órgãos públicos, pode ter que esperar terminar o período de festa.

Entretanto, para  os trabalhadores que não fazer parte das situações acima, o Carnaval não é feriado. Portanto, o colaborador deverá trabalhar normalmente. O não comparecimento poderá acarretar em prejuízos salariais e/ou advertências — conforme o regimento da empresa.

Empresas podem dar folga para seus colaboradores no Carnaval?

Algumas empresas e empregadores consideram importante valorizar essa festa cultural do povo brasileiro. Por isso, optam por dispensar seus colaboradores, principalmente nas terças-feiras de Carnaval e no período matutino da quarta-feira de cinzas — ou seja, o expediente começa apenas à tarde nesse dia.

De acordo com a Lei Trabalhista, nas cidades em que o Carnaval não é feriado, há quatro  possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga de maneira legal, que são:

1. Compensação de horas

A CLT prevê a possibilidade de realizar a compensação de horas. Neste caso, a lei determina que o colaborador poderá trabalhar  até, no máximo, 2 horas a mais após o horário normal entre segunda e sábado — exceto feriados.

Esse formato pode ser uma boa opção para que o profissional reponha horas de jornada de trabalho que não forem cumpridas durante os dias de Carnaval, devido à folga ou acordo coletivo.

Nessa situação, é muito importante que haja um controle de ponto rigoroso, principalmente porque o período de descanso também deve ser cumprido à risca. Entre uma jornada e outra, o profissional deve ter, no mínimo, 10 horas de descanso.

Há, ainda, outro ponto que a empresa deve ficar atenta: o tempo em que essa compensação de horas deve ser realizada. Caso ela ocorra dentro do mesmo mês, não existe a necessidade de realizar algum acordo prévio, somente um documento escrito e assinado por ambas as partes.

Porém, se a compensação for feita em até 6 meses, a lei exige que seja feito um acordo direto com o trabalhador. E, caso se estenda em até 1 ano, deverá ser mediada pelo sindicato da categoria.

Carnaval Feriado

2. Descontar dias de férias

Outra forma que pode ser utilizada pelas empresas onde o Carnaval não é feriado, mas que preferem conceder esses dias de folga aos colaboradores é permitir essa pausa mediante o desconto de dias de férias.

Para isso, a área de DP deve calcular as férias proporcionais certificando-se que o colaborador já possui direito a esse período de descanso. Além disso, a proposta deve ser realizada com pelo menos 1 mês de antecedência.

Porém, há dois pontos alterados na Reforma Trabalhista que devem ser levados em consideração:

3. Liberação do trabalho por parte da empresa

Existem empresas que liberam os colaboradores nos dias de Carnaval sem qualquer previsão contratual. Ou seja, a equipe tira folga e não precisa compensar de forma alguma os dias não trabalhados.

Neste caso, porém, as empresas devem ficar atentas. Isso porque a concessão de folga automática e reiterada — sem que haja uma lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo da categoria — pode acarretar em mudança tácita do contrato de trabalho.

O que significa que, por exemplo, se uma empresa concede folga no Carnaval há 5 anos seguidos, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração no contrato empregatício por parte do empregador. Logo, esta pausa passa a ser considerada uma folga de direito, ou seja, não pode mais ser excluída do colaborador.

4. Descontar do Banco de Horas

O banco de horas é um sistema de compensação de horas mediante acordo coletivo. No caso, é feito um acordo formal entre empregado e empregador permitindo à empresa adequar a jornada de trabalho dos seus funcionários conforme a sua necessidade. Dentre as modalidades disponíveis às empresas que concedem folga no Carnaval, uma das mais comuns é o Banco de Horas. Com ele, o saldo de horas que for trabalhado pode ser revertido em acréscimo de salário ou em folga.

Empresas que utilizam o banco de horas podem, portanto, aproveitá-lo no Carnaval, disponibilizando folga aos colaboradores durante a folia — somente utilizando as horas excedentes que já foram trabalhadas.

Desta forma, todas as partes são beneficiadas. O empregador não precisa abonar as faltas e o colaborador  pode aproveitar o período sem receio de ser prejudicado.

Esse acordo, porém, deve ser de conhecimento prévio. Caso contrário, perde a validade. No fim das contas, o que vale é o bom senso e a transparência de informações entre empregadores e colaboradores para que se evitem conflitos sobre o trabalho no Carnaval ou em qualquer outro feriado. 

Conteúdo original Ahgora