A norma em referência esclareceu que a operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003 , salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 46/2019 – DOU 1 de 06.03.2019)

Fonte: Editorial IOB