Advogada trabalhista explica que retorno às atividades após suspensão de contrato deve ser formalizado com o empregado.

Como cancelar suspensão e restabelecer o contrato de trabalho

Como cancelar suspensão e restabelecer o contrato de trabalho?
A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 1º.

A advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia esclarece que é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, mas, alerta que a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.



Contrato suspenso

De acordo com o artigo 8, § 3º da Medida Provisória 936, o contrato de trabalho suspenso será restabelecido, sempre no prazo de dois dias corridos, contados:

a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Empregador Web

A especialista alerta ainda que o empregador além de formalizar a comunicação junto ao empregado precisa informar no Empregador Web os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação para que o Governo possa suspender em tempo hábil o pagamento do benefício emergencial ( B.E.M).

O empregador que não cumprir com esse prazo de 2 dias sofrerá consequências, nos termos da Portaria 10.484, pois a ausência de comunicação:

a) acarretará a responsabilização da empresa pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
b) implicará no dever da empresa de pagar ao empregado a diferença entre o B.E.M (benefício emergencial) pago e o devido por força da mudança do acordo, se for o caso.

Restabelecimento de contrato

O restabelecimento antecipado do contrato de trabalho suspenso não tem que ser feito obrigatoriamente com todos os empregados no mesmo momento, e diante das alternativas da MP 936 é necessário cuidado especial para escolher o que melhor se aplica ao negócio de cada empresa.

Vale lembrar, que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (B.E.M), em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Uma vez que a empresa opte pelo restabelecimento do contrato de trabalho de seu empregado haverá a aplicação do salário integral e a garantia de emprego e a advogada Camila Cruz ressalta a importância de a empresa realizar um planejamento personalizado para esse retorno das atividades laborais.

A advogada recomenda ainda que as empresas devem realizar a seletividade dos empregados no retorno já que todos estamos vulneráveis.

“É preciso lembrar que teremos, inclusive, o grupo dos empregados extremamente vulneráveis, também chamados de grupo de risco.”

Medidas preventivas

Além disso, é preciso organizar os procedimentos operacionais de folha de pagamento, adotar medidas e protocolos mais severos para prevenção da contaminação do Coronavírus, assim como trabalhar a conscientização dos empregados, para que pensemos em retomar as nossas atividades com cuidado e que o capital humano das empresas sejam valorizados e respeitados.

Portanto, seguir a formalidade e a legislação é necessário para que não tenhamos problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais, já que as fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagirem 05 anos.

Documento para formalização

A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato.

O teor principal do termo deve ser: “por meio do presente comunicado, a empresa XXX cientifica Vossa Senhoria da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.”

É importante deixar claro ao empregado a data do restabelecimento das suas atividades e ainda qual será o plano de retomada das atividades e os cuidados quando do seu retorno ao trabalho. A carta deve ser datada 02 dias antes do início do retorno as atividades.

Um profissional especializado para orientações e suporte na elaboração das políticas internas da empresa, pode ser uma cautela importante para que o mesmo possa verificar os riscos jurídicos envolvidos em cada ramo de atividade da empresa, para que possamos enfrentar esse retorno ao novo mundo com maior segurança, tomando as precauções que entenderem necessárias, prosseguindo sempre com a formalização dos termos e condições avençados a cada etapa desse momento que já entrou para a história das relações trabalhistas.

Confira modelo do comunicado de retorno.

Fonte: Dra Camila Cruz: Advogada, professora e palestrante. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialização em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito. Especialista em eSocial. Sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados. Diretora da Teorema Cálculos Trabalhistas. Fundadora da CLC Treinamentos. Coordenadora do GT-eSocial da Associação Nacional dos Restaurantes – ANR Brasil. Professora do MBA Legislação Trabalhista e Auditoria Trabalhista e MBA Liderança e Gestão de Pessoas na BSSP. Professora convidada da Pós Graduação em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora de cursos online na LFG Cursos Jurídicos. Coautora do Livro Compliance Trabalhista. Experiência na área de Gestão de Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Conteudista e mantenedora dos blogs: www.especialistaemesocial.com.br .
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