A mercadoria foi recusada pelo cliente? O que fazer para dar entrada nesta mercadoria no seu estabelecimento e recuperar todos os tributos?

Se o seu destinatário recusou o recebimento de mercadoria, para dar entrada no seu estabelecimento é necessário emitir Nota Fiscal de entrada.

O CFOP da NF-e de Entrada de mercadoria recusada, por se tratar de uma operação de devolução, será utilizado o CFOP correspondente à NF-e de saída.

Orientação da SEFAZ-SP:

Para solucionar esta questão a SEFAZ-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 20724/2019, confira a Ementa:

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.



Emissão de Nota Fiscal de Entrada

Se o retorno da mercadoria ao estabelecimento ocorreu em virtude da recusa de recebimento pelo destinatário e configura-se como devolução, quais são os dados que devem constar no campo destinatário da Nota Fiscal para acobertar a entrada de mercadorias recusadas?

Os campos “Remetente (Emitente)” e “Destinatário” da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

O que determina o Art. 453 do Regulamento do ICMS de SP?

Artigo 453 – O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

CFOP da NF-e de Entrada de mercadoria recusada

Se o retorno de mercadoria ao estabelecimento ocorreu em razão da recusa pelo destinatário e é considerada operação de devolução. Qual CFOP deve ser usado para emissão da Nota Fiscal de retorno de mercadoria em virtude de recusa?

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

Será utilizado CFOP corresponde a devolução da venda por exemplo realizada: Se na saída foi utilizado o 5.102 na entrada será utilizado o CFOP 1.202, confira:

mercadoria recusada

Portanto, no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, o campo da  Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinado ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP será preenchido com o código de devolução de saída.

Neste sentido a SEFAZ-SP já se manifestou através da Resposta à Consulta Tributária 19.718/2019 entre outra

mercadoria recusada

– Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

Sobre este tema (CFOP) a SEFAZ-SP já se manifestou através de Respostas às Consultas Tributárias 8672/2015 e 6361/2015.

Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução.

A seguir ementas:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Fonte: Siga o Fisco por Jô Nascimento