A Lei Complementar nº 123/06 institui o regime, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

No presente artigo abordaremos a forma como se deve calcular o valor “R” do Simples Nacional.

A apuração do fator “r” tem a finalidade de apurar em qual Anexo, III ou V, serão tributados os serviços abaixo relacionados:

As prestações de serviços retro exposta serão tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou, na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos).

O Fator R no Simples Nacional – Seus impostos estão sendo calculados corretamente?

CÁLCULO DO FATOR “R”

Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:

Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:

A título de exemplo, se a empresa A, tem FSPA no valor de R$10.000,00 e R$50.000,00, o fator r = 0,2

CÁLCULO FATOR “R” APÓS O MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:

 COMO CALCULAR A FOLHA DE SALÁRIO?

Considera-se folha de salário, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Além disto, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.

Não são considerados para fins de cálculo do valor, os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Na hipótese da microempresa e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, ou seja, a base de cálculo multiplicada por 12 meses.

Conteúdo via Grupo Ciatos