A Lei Complementar nº 123/06 institui o regime, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
No presente artigo abordaremos a forma como se deve calcular o valor “R” do Simples Nacional.
A apuração do fator “r” tem a finalidade de apurar em qual Anexo, III ou V, serão tributados os serviços abaixo relacionados:
- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral;
- Fisioterapia;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia e prótese dentária;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura e urbanismo;
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento; e
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e não estejam relacionadas nas demais regras.
As prestações de serviços retro exposta serão tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou, na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos).
O Fator R no Simples Nacional – Seus impostos estão sendo calculados corretamente?
CÁLCULO DO FATOR “R”
Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
- PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
- FSPA, a folha de salários do PA;
- RPA, a receita bruta total do PA;
- FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
- RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
- se a FSPA = 0 (zero) e a RPA = 0 (zero), o fator “r” = 0,28 (vinte e oito centésimos);
- se a FSPA = 0 (zero) e a RPA > 0 (zero), o fator “r” = 0,01 (um centésimo); e
- se a FSPA > 0 (zero) e a RPA > 0 (zero), o fator “r” = FS12/RBT12r.
A título de exemplo, se a empresa A, tem FSPA no valor de R$10.000,00 e R$50.000,00, o fator r = 0,2
CÁLCULO FATOR “R” APÓS O MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
- se FS12 = 0 (zero) e RBT12r = 0 (zero), o fator “r” = 0,01 (um centésimo);
- se a FS12 > 0 (zero) e a RBT12r =, o fator “r” = 0,28 (vinte e oito centésimos);
- se a FS12 > 0 (zero) e a RBT12r > 0 (zero), o fator “r” = FS12/ RBT12r;
- FS12 = 0 (zero) e a RBT12 > 0 (zero), o fator “r” = 0,01 (um centésimo).
COMO CALCULAR A FOLHA DE SALÁRIO?
Considera-se folha de salário, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Além disto, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.
Não são considerados para fins de cálculo do valor, os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Na hipótese da microempresa e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, ou seja, a base de cálculo multiplicada por 12 meses.
Conteúdo via Grupo Ciatos