Se você trabalha com emissão de notas fiscais, fique atento a uma mudança que começa a vigorar. As novidades atingem o GTIN das notas fiscais eletrônicas: terá início o processo de verificação do número global do código de barras.
Porém, o GTIN tem algumas particularidades às quais nem todos ainda estão cientes. Além disso, há casos que será preciso emitir a nota fiscal eletrônica mesmo sem o GTIN. Nesse artigo, comentaremos quais são as novas regras e o que fazer para resolver as rejeições envolvendo esse código.
O que é GTIN?
GTIN é uma sigla em inglês para Global Trade In Number, algo como “Número Global do Item Comercial”. Esse padrão foi criado pela GS1 e trata-se de um código com 13 dígitos. Ele é facilmente identificado como sendo o número presente logo abaixo dos códigos de barras.
Dependendo da aplicação, o GTIN pode ter tamanho variável – 8, 12 ou 14 dígitos -, mas essas não são as únicas particularidades relacionadas a esse código. Em primeiro lugar, é preciso salientar que eles são diferentes dos códigos de barras. Os códigos servem prioritariamente para identificação, facilitando a coleta de dados a partir da leitura via scanner.
Já o GTIN é também uma espécie de código de barras gerado pela GS1, mas com a particularidade de que o item em questão pode ter outro código de barras para uso interno. Em outras palavras, ele carrega consigo o GTIN e, se necessário, outro número secundário.O GTIN nas notas fiscais eletrônicas
Quando se trata do GTIN das NF-e falamos do número de identificação do produto que aparece nos campos da nota fiscal eletrônica. Ele está disposto mais precisamente nos campos cEAN e cEANTrib. A ideia aqui é informar qual é o código de barras do produto.
Por meio da sequência numérica são identificados o país de origem, a empresa detentora do código de barras, o produto relacionado à nota fiscal e o respectivo dígito de controle. A sua emissão e o seu cadastro ainda geram muitas dúvidas nos profissionais de contabilidade. E algumas regras que iniciam a vigência a partir desse mês podem agravar essa situação.
As mudanças que entraram em vigor interessam diretamente àqueles que são fabricantes, distribuidores, atacadistas ou varejistas. Isso porque o processo de validação das NF-e passará a considerar também os campos cEAN e cEANTrib.
Na prática, o preenchimento desses campos já era obrigatório, mas eles não passavam por nenhum processo de validação. Portanto, isso significa que o preenchimento incorreto dessa informação pode fazer com que a nota fiscal eletrônica seja rejeitada.
Para os profissionais de contabilidade, a dica é estarem alertas, pois pode ser preciso orientar os clientes quanto a esse procedimento ou, ainda, corrigir problemas relacionados à rejeição do documento fiscal. A mudança se estende ainda às demais empresas que emitem NF-e.
Alguns esclarecimentos sobre o GTIN
Embora não seja obrigatório ter um GTIN para emitir uma NF-e, é importante ter essa referência se você pretende implantar um controle automatizado que estabeleça uma relação entre ambos. Contudo, essa opção ainda não é obrigatória. Nos produtos que não possuem código de barras com GTIN deve constar a informação “Sem GTIN”.
Descobrir se um determinado produto possui ou não GTIN é igualmente simples: basta verificar os três dígitos iniciais. No Brasil, os três primeiros dígitos são “789” e “790”. Isso significa que é o produto é associado à GS1 Brasil. Como a identificação varia de país para país, fica fácil saber qual item é nacional e qual não é.
Por fim, tenha em mente que o campo cEAN deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:
- GTIN-8, com 8 caracteres, codificado no código de barras EAN-8;
- GTIN-12, com 12 caracteres, comumente utilizado no código de barras UPC-A;
- GTIN-13, com 13 caracteres, codificado no EAN-13; e
- GTIN-14, com 14 caracteres, no código ITF-14.
Já o campo cEANTrib também deve conter um dos códigos acima para a identificação tributária do produto. A escolha de qual deles utilizar dependerá de uma série de fatores, incluindo quantidade e tamanho.
Calendário de exigência do GTIN nas NF-e
Desde 1º de janeiro de 2018, a obrigatoriedade de validação do GTIN nas NF-e começou a ser implantada. A data limite varia conforme o segmento de atuação da empresa, seguindo o cronograma divulgado no ajuste SINIEF 11/17.
- 1º de janeiro de 2018 – CNAE 324 – Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.
- 1º de fevereiro de 2018 – CNAE 121 a 122 – Processamento industrial de fumo e Fabricação de produtos do fumo.
- 1º de março de 2018 – CNAE 211 e 212 – Fabricação de produtos farmoquímicos e Fabricação de produtos farmacêuticos.
- 1º de abril de 2018 – CNAE 261 a 323 – Fabricação de diversos itens de informática, materiais elétricos, móveis, etc.
- 1º de maio de 2018 – CNAE 103 a 112 – Fabricação de alimentos e bebidas em geral.
- 1º de junho de 2018 – CNAE 11 a 102 – Lavouras temporárias, horticultura e floricultura.
- 1º de julho de 2018 – CNAE 131 a 142 – Fabricação de têxteis e vestuário diversos.
- 1º de agosto de 2018 – CNAE 151 a 209 – Fabricação de itens em couro, madeira, celulose e papel, impressões e químicos, entre outros.
- 1º de setembro de 2018 – CNAE 221 a 259 – Fabricação de borracha, minerais, metais, entre outros.
- 1º de outubro de 2018 – CNAE 491 a 662 – Transporte, serviços de alojamento, alimentação, audiovisual, telecomunicações, TI, financeiros, seguros entre outros.
- 1º de novembro de 2018 – CNAE 663 a 872 – Outros serviços financeiros.
- 1º de dezembro de 2018 – Demais grupos de CNAEs.
Se ainda resta alguma dúvida nesse processo, é recomendável fazer uma revisão nos processos de cadastro do GTIN. É de suma importância que a sua empresa se mantenha em dia com as novas prerrogativas da legislação.