Ao se aproximar do final do ano, uma dúvida que recorre muito tanto entre os profissionais de DP e RH quanto nos funcionários é a dúvida sobre o cálculo do décimo terceiro salário proporcional. Neste artigo vamos explicar detalhadamente como este benefício deve ser calculado.
Décimo terceiro (ou gratificação natalina), é regido pela Lei 4.090, de 13/07/1962, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
Quem tem direito a receber o Décimo Terceiro Salário ?
Todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, aposentados e pensionistas do INSS.
A partir de quinze dias de serviço dentro do mesmo mês o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. (veja o cálculo décimo terceiro abaixo para melhor entendimento).
Quais os prazos para pagamento/recebimento do décimo terceiro salário ?
A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.
O empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano.
Lembrando que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro.
Por ocasião das férias a primeira parcela do adiantamento do 13º, para fazer as contas, pega o salário base com adicionais e divide por 2 (50% referente a primeira parcela) assim dando o valor total do 13º salário.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.
O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa:Lei 4.749, de 12/08/1965.
13º salário proporcional será efetuado no dia 20 de dezembro, será de acordo com o tempo de serviço. A cada mês trabalhado o empregado terá direito a 1/12 do 13º salário, mas só receberá esse mês correspondente se tiver trabalhado em 15 dias ou mais no mês.
13º salário não se faz média do salário fixo, ele é calculado pelo salário bruto de dezembro.
Cálculo Décimo Terceiro Salario | Como Fazer?
O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados.
As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas em 01 (um) mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
Exemplo 01:
Empregado admitido em 17 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis ( hora extra, adicional noturno ,etc)
Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 06 ( meses trabalhados) = R$ 600,00
Exemplo 02:
Empregado admitido em 18 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis.
Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00
Nesse caso verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias , sendo dessa forma não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Obs.: Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
Casos especiais:
Vale ficar atento a algumas situações especiais, que interferem no cálculo do décimo terceiro salário:
- Faltas: o trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
- Extras: as médias dos demais rendimentos, como hora-extra e comissões adicionais, também são somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
- Remuneração variável: trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média das comissões recebidas durante o ano.
Cálculo Décimo terceiro x Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Todo trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico faz jus ao recebimento do Décimo Terceiro salário, conforme estabelece a Lei 4.090/62 concomitantemente com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre valores fixos à época do pagamento, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo do 13º.
O pagamento mensal de ambos os adicionais devem ser feitos integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Adicional de insalubridade
A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.
O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15. [2]
A legislação determina que estes percentuais sejam calculados sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo.
Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade [3].
Base de cálculo décimo terceiro do adicional de insalubridade
O art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No entanto, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF [4]).
Sob esta ótica, não havendo previsão em lei, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional deve ser calculado com base no salário recebido pelo empregado (salário base) e não sobre o salário mínimo.
- Incidência no pagamento do décimo terceiro
O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário básico ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário.
A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 12/12 avos de 13º salário. A convenção coletiva de trabalho estabelece salário normativo sobre o qual deverá ser calculada a insalubridade:
– salário base: R$1.340,00
– salário normativo em dezembro: R$580,00
AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$580,00 x 20%
AIns = R$116,00
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$116,00
Base cálculo 13º = R$1.456,00
– salário base: R$1.340,00
AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$1.340,00 x 20%
AIns = R$268,00
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$268,00
Base cálculo 13º = R$1.608,00
NOTA: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico.
Adicional de periculosidade
A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.
O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos.
- Incidência no pagamento do décimo terceiro
O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.
O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço, recebe o adicional de periculosidade mensalmente e seu salário mensal é de R$1.650,00:
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 12
APer = R$495,00
Base cálculo 13º = salário base + APer
Base cálculo 13º = R$1.650,00 + R$495,00
Base cálculo 13º = R$2.145,00
Cálculo Décimo Terceiro Comissionado
Comissão é uma remuneração que a empresa concede ao vendedor para estimulá-lo a vender cada vez mais. A comissão geralmente é calculada aplicando um percentual em cima do valor do bem vendido. Há outras formas de pagar comissão.
Os principais benefícios de pagar comissões são o comprometimento da força de vendas, e a motivação que cada profissional tem para se atingir os resultados pré-determinados pela empresa.
Por que o resultado financeiro está diretamente ligado ao seu desempenho, com isso, quanto mais se vende mais dinheiro o vendedor “ganha”.
Uma vez conceituado o que é comissão, vamos realmente ao que interessa para você que está acompanhando este post no blog. Mas comissão sobre venda é considerada salário?
A comissão integra o salário para todos os efeitos tributários, previdenciários e trabalhistas. De acordo com o artigo 457 da CLT:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Resumindo, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, incidindo sobre o cálculo das horas extras, férias, 13 salário, descanso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e INSS.
Integração das médias das comissões em décimo terceiro salário
As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.
“Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.”
“Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.”
A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
- apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
- corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favorável ao trabalhador);
- some os valores encontrados
- divida pelo número de meses trabalhados no ano
- Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
- Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
- aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.
Cálculo décimo terceiro x horas extras
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
- some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
- divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
- o valor obtido é o valor da média integral
- divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
- multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
- o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
- multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
- apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
Em resumo, horas extras e comissões são calculadas por média, ou seja, soma todas as horas extras e comissões do ano e divide por 12, assim como resultado o valor das horas extras, esse valor será somado com o valor do 13º salário, resultando então o valor total a ser recebido pelo 13º salário.
Cálculo décimo terceiro para aposentados e pensionistas
O final do ano costuma ser comemorado pelos trabalhadores e aposentados brasileiros porque é a época de receber uma renda adicional ao orçamento anual, o tão esperado décimo terceiro salário.
O pagamento para os empregados registrados em carteira de trabalho é dividido em duas parcelas, sendo que a primeira pode ocorrer entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
O abono é pago a todo trabalhador regido pela CLT, incluindo temporários e domésticos, desde que ele tenha ao menos 15 dias trabalhados.
Os aposentados, pensionistas e segurados do INSS que estejam recebendo auxílio-doença também têm direito ao salário extra.
Segundo especialistas, a antecipação do pagamento do 13º aos aposentados e pensionistas é realizada por liberalidade do Governo Federal, diante da disponibilidade de verba.
Desde 2006, a Previdência tem anunciado a liberação da primeira parcela do abono no mês de agosto, que corresponde a 50% do valor do benefício mensal.
Porém, em razão das crises financeiras e debates envolvendo medidas de ajuste fiscal, na época a presidente Dilma Rousseff assinou um decreto que liberou o benefício apenas no início de setembro.
A Constituição Federal prevê que o 13º dos aposentados e pensionistas deve ser pago com base no valor integral dos benefícios ou aposentadoria recebida pelos beneficiários durante o ano, considerando o valor dos proventos do mês de dezembro.
O décimo-terceiro é um direito social importante, com previsão legal e constitucional de longa data no Brasil. Em termos previdenciários, o direito ao abono anual é garantido pela Constituição para aposentados e pensionistas.
Desconto INSS no décimo terceiro
No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o respectivo salário de contribuição.
Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Para a empresa, não há limite para a contribuição.
O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Rescisão contratual – recolhimento do INSS
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência.
Exemplo
Rescisão do contrato de trabalho no mês de novembro com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das demais verbas rescisórias.
Neste caso, o recolhimento do INSS referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão deverá ser realizado juntamente com INSS da folha de pagamento de novembro, no prazo normal do início do mês de dezembro.
Ainda que a rescisão ocorra em dezembro e o décimo terceiro salário seja pago em rescisão, o recolhimento do INSS se dará no prazo do recolhimento do INSS da folha normal de dezembro.
Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.
Ajuste do valor do décimo terceiro salário
Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.
Cálculo décimo Terceiro referente IRF
Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesta matéria.
- Momento da ocorrência do fato gerador
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
- Desconto separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto (Art. 638, III, do RIR/1999).
- Tributação
Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 3º da Lei nº 12.469/2011):
a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;
b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
c) Valor correspondente ao ano-calendário vigente, por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.
Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
- Complementação do valor pago a título de décimo terceiro salário
No caso de pagamento de complementação do décimo terceiro Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).