A microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico, bem como os emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
A emissão de notas fiscais pelas empresas optantes pelo Simples Nacional fica condicionada:
- à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, observando a informação sobre os créditos de ICMS que o comprador poderá aproveitar; e
- à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
- “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
- “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que forem impedidas de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, deverão seguir as seguintes regras:
- Não deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, devendo seguir a regra geral para empresas optantes pelo Lucro Presumido
- O contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
- “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;
- “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Quando a microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação ICMS por substituição, a microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento.
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.