Desde o dia 30 de abril de 2019, o contador da parte interessada pode declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade. Segundo a Instrução Normativa (IN) n.º 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), publicada em 30 de abril de 2019, no Diário Oficial da União (DOU), o mesmo vale para advogados.
A IN n.º 60 considera advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. Juntamente com a Declaração de Autenticidade, a Instrução Normativa estabelece que deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.
Entre as considerações da IN para a abertura da permissão para que contadores e advogados declarem a autenticidade de documentos, consta o princípio da boa-fé na relação entre o Estado e as empresas; a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas e a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
As determinações da Instrução Normativa estão alinhadas com a alteração da Lei n.º 8.934/1994 – que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins -, promovida pela edição da Medida Provisória MP n.º 876/2019, publicada no DOU no dia 14 de março de 2019.
Via Migalhas