Na formalização do contrato de trabalho em regime de tempo parcial ou intermitente deverão ser observadas as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.
Com a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a chamada “Reforma Trabalhista”, foram alteradas algumas regras para a formalização do contrato de trabalho em regime de tempo parcial e para o contrato intermitente.
Neste post, apresento de forma resumida, as principais mudanças ocorridas na CLT que deverão ser observadas pelas partes quando da formalização do contrato.
Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Poderá ser formalizado o contrato de trabalho em regime de tempo parcial para jornadas semanais com até 30 (trinta) horas de duração.
Nessa modalidade de contratação, quando a jornada de trabalho for superior a 26 (vinte e seis) horas semanais o trabalhador não poderá prestar horas suplementares. Se o contrato for de até 26 (vinte e seis) horas semanais, o trabalhador poderá prestar até 6 (seis) horas suplementares na forma do art. 58-A da CLT.
Trabalho Intermitente
Poderá ser formalizado contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços com subordinação e não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinada em horas, dias ou meses. Conforme o §3º do art. 443 da CLT, não poderão ser contratados por este regime, os aeronautas regidos por legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente deverá ser formalizado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo especificamente o valor do salário hora observado o piso salarial da categoria.
No termo do contrato de trabalho intermitente, além das cláusulas estabelecidas com observância dos princípios do Direito do Trabalho, deverão constar os seguintes dados:
a) identificação, assinatura e o endereço das partes;
b) local e o prazo para o pagamento da remuneração pactuada.
Para a prestação dos serviços o empregado será convocado pelo empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, com no mínimo três dias de antecedência. Após a ciência da convocação, o empregado deverá responder ao empregador no prazo de um dia útil.
Na data prevista para o pagamento da remuneração pela prestação dos serviços intermitentes, deverão ser quitadas as seguintes parcelas:
- férias proporcionais mais 1/3;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado; e
- adicionais legais.
As demais regras e condições para a formalização do contrato de trabalho deverão ser consultadas na CLT e no documento normativo da categoria (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
Por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal