Qual é a diferença entre contrato social e estatuto? Embora para muitas pessoas eles sejam documentos similares, na prática existem diferenças com relação à forma de constituição, às informações obrigatórias e ao tipo de sociedade que pode requerer cada um deles.
Para tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto, preparamos um artigo explicativo destacando quais são as características de cada um deles, para que você saiba exatamente o que deve ser buscado na hora de constituir uma sociedade.
O que é contrato social?
O contrato social é o documento utilizado para estabelecer as normas de constituição e de execução de uma sociedade com fins lucrativos e não anônima. Uma empresa convencional com dois sócios, por exemplo, tem no contrato social a ferramenta que confirma a existência de uma sociedade entre ambos.
Pelo menos 7 itens devem constar na constituição do contrato social para que ele possa ser válido juridicamente. Confira quais são essas características:
- O nome empresarial deve constar como “firma social” ou “denominação social”.
- Na denominação social pode-se indicar o nome de um ou mais sócios.
- Deve ser indicada, de forma clara e objetiva, todas as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade. É vedado ainda o uso de expressões estrangeiras, excetuando-se casos em que não há um termo em língua portuguesa similar.
- Deve ser indicada, de forma clara e objetiva, o objeto da sociedade, sendo vedado o uso de expressões genéricas, como “indústria” ou “comércio”. As atividades secundárias deverão ter relação com a atividade principal.
- Deve ser vistado por um advogado, devendo constar ainda seu respectivo nome e número de inscrição da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- O documento não pode ter emendas ou rasuras. Elas só serão admitidas se houver uma ressalva expressa sobre elas e com concordância indicada por todas as partes mediante assinatura.
- O nome empresarial deve respeitar o princípio da veracidade.
O que é estatuto?
Assim como o contrato social, e estatuto é um documento obrigatório a ser constituído na criação de uma empresa. Porém ele se aplica a cooperativas, sociedades anônimas e entidades sem fins lucrativos. Sua elaboração, no entanto, é distinta, pois se dá a partir de uma assembleia de constituição na qual os participantes, a partir de uma convocação, debatem e determinam alguns pormenores específicos.
Essa assembleia deve contar com subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social. Uma vez que as formalidades legais sejam observadas, cabe ao presidente da assembleia geral de constituição declarar que a entidade em questão está formalmente constituída.
Em resumo: o estatuto é o contrato das cooperativas e, como não há “sócios”, todos os membros é que devem assinar, em assembleia, uma ata de constituição.
Para que seja válido, o estatuto deve obrigatoriamente conter 8 informações. São elas:
1. Denominação social
De acordo com o que está previsto nos seguintes artigos:
- a) Art. 3º, Lei nº 6.404/76
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
- 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
- 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
- b) Art. 1.160, CC/2002
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
2. Sede
Deve ser indicada a cidade e o estado em que a empresa será constituída.
3. Prazo de duração
É preciso indicar o período pelo qual a sociedade será constituída. Ainda que ele seja “indeterminado”, essa informação deve estar expressa no estatuto.
4. Capital social
Expresso em moeda nacional, o capital social também deve ser indicado no documento, conforme o Art. 5º da Lei nº 6.404/76.
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
5. Objeto social
Deve ser definido de modo completo e preciso, de acordo com o § 2º, do art. 2º, da Lei 6.404/64.
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
- 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
- 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
- 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
6. Ações
O número em que se divide a espécie (sejam ordinárias, preferenciais ou de fruição), o capital, classe das ações e se contarão com valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa. Conforme o Art. 11 (e seguintes) da Lei nº 6.404/76).
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
- 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
- 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
- 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
7. Conselho Fiscal
Deve ser indicado o Conselho Fiscal, informando-se também acerca do seu funcionamento; se será ou não permanente; deve ser indicado também o número de seus membros (constando mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual número), de acordo com o Art. 161 da Lei nº 6.404/76.
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
- 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral.
- 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembleia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia-geral ordinária após a sua instalação.
- 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembleia-geral, que elegerá os seus membros.
- 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
- a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
- b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
- 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
- 6º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
- 7º A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
8. Término do exercício social
É obrigatório fixar a data do término do exercício social.
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Não é difícil, não é mesmo? Em linhas gerais, contrato social e estatuto são muito similares. O que difere é que o contrato social é celebrado pela ampla maioria das empresas particulares, enquanto o estatuto é voltado para cooperativas e entidades sem fins lucrativos.
Na prática, é importante conhecer a diferença entre as nomenclaturas para utilizar sempre os termos corretos. Dirimir dúvidas na comunicação ou em contratos é sempre a melhor alternativa.