A Contribuição sindical é obrigatória? Seu recolhimento é feito via desconto na folha de pagamento ou boleto bancário? Saber a resposta para essas e outras perguntas é importante tanto para empregadores quanto para empregados.

Contribuição sindical é obrigatória?

Por muitos anos, a contribuição sindical foi uma obrigação para trabalhadores de qualquer categoria ― inclusive os autônomos e liberais ― quer fossem filiados a um sindicato ou não. Com a Reforma Trabalhista aprovada em 2017, essa obrigatoriedade se desfez.

As mudanças apresentadas pela Reforma são motivo de dúvidas muito comuns e, para resolvê-las, informar-se bem é o melhor caminho. Vamos lá?

O que é e para quê serve a contribuição sindical

A contribuição ou imposto sindical é um tributo anual a ser pago pelo trabalhador para custear as atividades do sindicato de sua categoria. Desde a década de 40, esse tributo é previsto por lei, estando presente tanto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na Constituição Federal.

A maior parte da quantia que é recolhida por meio da contribuição sindical financia as atividades desempenhadas pelos sindicatos em sua prerrogativa de defender os direitos dos trabalhadores. Outra parte de valor menor é destinada para a Conta Especial Emprego e Salário.

Até antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória e, desde então, passou a ser opcional. Em todo caso, a responsabilidade do recolhimento do tributo é do empregador, que deve descontar, no mês de março, o valor diretamente na folha de pagamento de cada funcionário.

A saber, o artigo 580 da CLT determina que, para trabalhadores que têm carteira assinada, o valor do imposto sindical equivale a um dia de trabalho, independente da forma de remuneração. O que significa que a quantia varia com base no salário. É importante dizer que, para o cálculo, as horas extras não devem ser incluídas.

Já para agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o imposto deve ser igual a “30%  do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical”.



A distribuição da contribuição sindical

Atualmente, a distribuição dos valores arrecadados pela contribuição sindical é feita da seguinte forma:

O que é a Conta Especial Emprego e Salário

A Conta Especial Emprego e Salário, ou CEES, integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, administrado pelo Ministério do Trabalho. Esse fundo é utilizado custear o pagamento do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e para o financiamento de ações voltadas à geração de trabalho, emprego e renda.

Contribuição sindical e Reforma Trabalhista

Em vigor desde novembro de 2017, a lei 13.467/17 ― que diz respeito à Reforma Trabalhista ― modificou vários artigos da CLT e de outras leis que versam sobre relações de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Seguridade Social.

Um dos pontos de mudança instituiu o fim da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical, algo que vale tanto para os trabalhadores quanto para os empregados.

Até antes da Reforma, o não pagamento da contribuição sindical tinha consequências que poderiam comprometer o exercício da atividade profissional para os trabalhadores. Já para as empresas, punições como a negativa ao alvará de funcionamento estavam previstas. 

A contribuição sindical atualmente

Quando a contribuição sindical era obrigatória, o processo acontecia de forma com que o recolhimento fosse feito “automaticamente” pelo empregador. Com a Reforma Trabalhista e o fim da obrigatoriedade, será que o pagamento do imposto sindical chegou ao fim?

A verdade é que os trabalhadores podem optar por seguir pagando o equivalente a dia de seu salário como tributo. Para tanto, quem tiver interesse deve escrever uma autorização que informe seu desejo de contribuir com o imposto sindical. Por isso, o artigo 579 da CLT determina que:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.

 artigo 579 da CLT

Folha de pagamento ou boleto?

No início de 2019, a Medida Provisória 873 (MP) foi aprovada, determinando que o pagamento da contribuição sindical deveria ser feito apenas via boleto bancário ou equivalente eletrônico. Sendo assim, após expressar seu desejo de pagar o tributo, o trabalhador receberia o boleto para realizar o pagamento.

Essa MP, porém, caiu e perdeu seu efeito por não ter sido votada e, consequentemente, aprovada pelo Congresso no prazo de 120 dias depois de ter sido instituída.

Ainda que exista a possibilidade de novos projetos de lei retomarem a ideia apresentada pela referida Medida Provisória, a situação atual é de que o pagamento da contribuição sindical segue por meio do recolhimento na folha de pagamento.

Por essa razão, o empregador segue tendo a responsabilidade de efetuar o repasse de valores em nome de cada colaborador que manifeste formalmente seu desejo de contribuir. 

O recolhimento do imposto sindical

Caso algum colaborador da empresa tenha declarado sua opção pelo pagamento da contribuição sindical, é preciso saber como proceder. O recolhimento do tributo deve ser feito em duas etapas, como já acontecia antes da Reforma Trabalhista:

  1. Em março, o empregador deve descontar o equivalente a um dia de salário da folha de pagamento do colaborador contribuinte;
  2. Em abril, o empregador deve fazer o repasse do valor por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, a GRCSU. O pagamento da guia é de responsabilidade da empresa, usando o valor recolhido do salário do colaborador que opta pela contribuição sindical.

Contribuição sindical rural

Para evitar dúvidas, é necessário esclarecer que a contribuição sindical rural também deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista. Por essa razão, caso haja o desejo de contribuir, o trabalhador rural também precisa emitir uma declaração formal para que a cobrança aconteça.

Existem, porém, algumas diferenças que não podem ser ignoradas:

O imposto sindical patronal

Aos empregadores, o pagamento do imposto sindical também era obrigatório antes da Reforma Trabalhista. Conhecido como Contribuição Sindical Patronal, o tributo em questão tem por base um cálculo diferente daquele feito para determinar o valor da contribuição dos colaboradores.

Cobrada sempre em janeiro, a contribuição patronal considera o capital social, ou seja, o valor da empresa no ano anterior para a determinação de valores. Dessa forma, o percentual devido, com alíquotas variando entre 0,02% a 0,8%, é proporcional ao tamanho da empresa.

Para seguir pagando, a empresa também precisa fazer sua declaração formal ao sindicato da categoria pelo recolhimento de sua contribuição sindical. Como haveria de ser, a decisão de pagar o tributo beneficia o sindicato patronal, ou seja, aquele que reúne em empregadores de uma mesma categoria e atua como seu representante junto a órgãos públicos e jurídicos.

De forma similar a da atuação dos sindicatos de trabalhadores, um sindicato patronal atua em defesa e pela conquista de novos direitos para os empregados. Entre eles está a busca por melhores condições de produção.

Distribuição da contribuição patronal:

A saber, a contribuição patronal pelo imposto sindical é distribuída de forma diferente àquela relativa à contribuição dos empregadores. Veja só:

Convenção Coletiva de Trabalho

É muito importante ressaltar que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pode firmar acordos diferentes para a contribuição sindical de cada categoria. Sindicatos podem recorrer à justiça para tentar que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical seja suspenso.

Caso o pedido seja aceito pelo juiz, uma CCT entre o sindicato e os empregadores vai definir a continuidade do recolhimento do imposto, como era feito antes da Reforma Trabalhista.

Até mesmo em casos como esse, porém, a necessidade da emissão de uma declaração formal para o pagamento do imposto sindical deve ser feita pelo trabalhador.

Sabendo de tudo isso, é fundamental que empregadores e trabalhadores estejam atentos às regras e mudanças que possam surgir. Tanto o governo, quanto os sindicatos podem entrar com medidas capazes de alterar as regras “padrão” para a contribuição sindical apresentadas neste post.

Conteúdo original Tangerino