E-SOCIAL:
06/09 – Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300), para as empresas, e equiparados, já obrigados à transmissão dos eventos do e-social, ou seja, os empregadores do 1º Grupo (Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões) e os que fizeram a opção antecipada pelo E-social.
28/09 – Transmissão das informações do empregador (eventos iniciais) e eventos de tabela (S-1000 a S-1080), para os empregadores do 2º Grupo (Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões – EXCLUÍDOS ME/EPP/MEI).
DCTFWeb:
14/09 – Apresentação da DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas, os consórcios que realizem negócios em nome próprio, as entidades de fiscalização do exercício profissional, os Microempreendedores Individuais com empregado, os produtores rurais pessoa física, as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive incidente sobre a receita bruta.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de agosto/2018.
OBSERVAÇÕES: Este prazo deve ser cumprido pelas entidades empresariais do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ, com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, ainda estão sujeitas. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Prazos EFD-Reinf e próximas etapas da obrigatoriedade
EFD-REINF – TRANSMISSÃO AO SPED:
14/09 – Transmissão da EFD-Reinf ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de agosto/2018.
OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelas entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
César Romeu Nazario
Advogado