Muitas dúvidas surgem quando o assunto é impostos e demais obrigações tributárias. Começamos a ouvir falar de conceitos, alíquotas, bases de cálculo, etc. E, boa parte das vezes, nos sentimos perdidos.
O intuito do nosso blog e do trabalho do Grupo Studio e desmistificar muitas dessas questões e aproximar o empresário de soluções tributárias que lhe sejam atrativas e façam com que as empresas arquem somente com aquilo que é devido por lei perante as instituições públicas.
Qual o significado de CSLL?
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um imposto, de competência da União, pertinente às pessoas jurídicas e aos equiparadas a esta, calculado a partir dos lucros da empresa. É destinado para a seguridade social.
As normas aplicadas a este imposto são as mesmas estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). As demais normas são regulamentadas por legislação específica para este tipo de contribuição.
Há dois tipos de cálculo para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
Lucro Real
Quando a empresa opta pelo Lucro Real, o apuramento da CSLL é feito a partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), após a soma de todas as receitas menos as despesas e custos do período.
Com os valores dos lucros da empresa calculados, a alíquota de 9% é aplicada sobre os Lucros Antes do Imposto de Renda (LAIR), daí se aufere o valor a ser pago em virtude para o ente estatal.
Lucro Presumido
Quando opta pela tributação com o regime do Lucro Presumido, é analisada a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) por taxa aplicada sobre a receita bruta da empresa a partir das vendas ou serviços prestados. Essa taxa é conhecida como alíquota de presunção.
A alíquota da CSLL varia conforme a atividade do negócio:
- 12% das receitas a partir de vendas;
- 32% das receitas a partir de serviços prestados.
As deduções da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
Considerando as deduções sobre a receita bruta, são descontadas:
- Vendas canceladas;
- Descontos concedidos incondicionalmente;
- Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja apenas depositário.
Os acréscimos
Quanto às adições, a lei determina que elas devam ser somadas à base de cálculo no Lucro Presumido.
Os acréscimos são:
- Ganhos de capital, outras receitas e resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da empresa;
- Rendimentos e ganhos líquidos resultantes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
- Resultado do cálculo do preço de transferência, proveniente de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida.
Quem está sujeito ao pagamento da CSLL?
- Entidades sem fins lucrativos que não se enquadram na isenção do Art. 15 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997. Estas entidades contribuintes do CSLL estão determinadas no Inciso I do Art. 12 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999.
- As associações de empréstimos e poupança, bolsas de valores e mercadorias, mesmo quando isentas do pagamento do imposto sobre a renda;
- Fundos de investimento imobiliário (Lei nº 8.668/1993), que investirem recursos em empreendimento na condição de incorporador, construtor ou sócio, cotista com mais de 25% das frações ideais do fundo, de maneira isolada ou conjuntamente a pessoa ligada a ele.
Quem está isento de pagar este CSLL?
- Entidades fechadas de previdência complementar operadoras de planos de benefícios que tenham natureza previdenciária, seguindo a regra do Art. 5º da Lei nº 10.426/2002;
- Associações beneficentes ou de assistência social, certificadas e enquadradas conforme o Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
- PJ de direito privado, reconhecidamente conhecidas como entidades beneficentes de assistência social, certificada e sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a prestação de serviços de assistência social, saúde ou educação, enquadradas no Capítulo II da Lei nº 12.101/2009 desde que atendam, cumulativamente, ao disposto no Art. 29 desta mesma Lei.
- Sociedades Cooperativas especificamente reguladas pela legislação referente aos atos cooperativos tornaram-se isentas a partir de 01 de janeiro de 2005. No entanto, esta isenção não se aplica as sociedades cooperativas de consumo, mantendo-se a tributação nesses casos (baseado nos Arts. 39 e 48 da Lei 10.865/2004).
Aprenda a recuperar os créditos da CSLL
A recuperação do crédito deve ser feita de acordo com os ditames do Artigo 15, da Lei nº 9.065/1995, a base negativa de CSLL, tal qual o prejuízo fiscal, representa perda patrimonial, com redução no patrimônio líquido das empresas. Desse modo, pode ser compensado em relação aos resultados obtidos em exercícios futuros, até o limite de 30%, calculado sobre o valor do lucro líquido do período.
Conteúdo original Grupo Studio