Tem sido objeto de questionamentos se a irá substituir a DCTF. Por enquanto a DCTFWeb não substitui a DCTF.

A DCTFWeb, nesse primeiro momento, englobará apenas os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais) previdenciários e de outras entidades ou fundos. A DCTF é a declaração de demais débitos não previdenciários. Portanto, a entrega da DCTF continua sendo de apresentação obrigatória, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015.

Em síntese:

A DCTFWeb, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se, portanto, da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessará débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.

A DCTFWeb e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP. Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações eSocial e EFD-Reinf. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação (DARF) .

Já a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, além de abarcar outras informações do contribuinte, é a declaração que deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins; Cide-Combustível, Cide-Remessa, CPSS, CPRB(*).

Observar-se-á ainda as seguintes regras:

I – não deverão ser informados valores de CPRB(*) na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, pois, tais informações passam a ser informadas na DCTFWeb;

II – as ME e as EPP enquadradas no regime tributário do Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB(*), por opção, nos termos dos incisos IV e VII do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à referida CPRB (*); e

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Leia também: Fluxo dos tributos previdenciários: o eSocial, a EFD-Reinf e a DCTFWeb

Fonte: SESCON