O calendário da DCTFWeb mudou para criar 2 fases para os envios das empresas do 2º Grupo. A DCTFWeb é a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), declaração que servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF emitida pela DCTFWeb, por meio das informações contidas no eSocial e EFD-Reinf.
A Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O cronograma do eSocial trazia a substituição com prazos diferentes para cada grupo, dividida em duas etapas, sendo:
- DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição previdenciária;
- DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS.
A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, os prazos previstos para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continuam os mesmos.
Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento de 2017, assim considerado a soma do faturamento da matriz e filiais), conforme abaixo:
- Abril/2019: para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017, deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019. Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb. Caso a empresa não tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 e o evento R-2099 e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.
- Outubro/2019: para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017, deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019 (dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb. Entretanto, da competência abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito. Do mesmo modo, a empresa que não tenha movimento na competência 10/2019, deve enviar o evento S-1299 e o evento R-2099 e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.
A obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou seja, continua sendo obrigatória de acordo com a 3ª fase (envio dos eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.
O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ainda não foi definido.