As despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União.

Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.

O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 — ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.

“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.

Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.693.873

Fonte: Consultor Jurídico