A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e também por pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre IRRF ou tiveram CSL, PIS e Cofins.
Para 2019, a DIRF traz algumas novidades que podem mexer com a entrega dos contribuintes. Então entenda abaixo quais são essas novidades e quais os prazos e limites da DIRF 2019.
Novidades DIRF 2019
Entre as novidades anunciadas pela Receita Federal, as primeiras que aparecem após o download do PGD DIRF 2019, são as apresentadas na imagem abaixo:
As “Sociedade em Conta de Participação”, “Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial” e “Rendimento entidades imunes/isentas”, não são tão novidade, pois já apareciam em 2018.
O que muda é o último botão, que refere-se aos “Honorários Advocatícios de Sucumbência – Art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016. A descrição dessa atividade diz que:
Devem ser declarados no código 5200 os rendimentos relativos a honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de:
I – Advogado da União;
II – de Procurador da Fazenda Nacional;
III – de Procurador Federal;
IV – de Procurador do Banco Central do Brasil;
V – dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
E também das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
Essas são as principais mudanças na entrega da DIRF 2019. Veja agora quais os prazos para o envio e as penalidades relacionadas à obrigação:
Prazos da DIRF 2019
A DIRF 2019 deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do PGD DIRF 2019 – de uso obrigatório, que foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018.
As pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, ao transmitirem a declaração obrigatoriamente deverão assiná-la digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá:
- Apresentar a declaração relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;
- Exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, neste caso a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março de 2019.
É preciso prestar atenção na entrega das informações da DIRF para que não passem erros e atrase o seu envio. Esse tipo de situação pode acarretar em algumas penalidades.
Multas da DIRF 2019
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
- Falta de apresentação da DIRF 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou
- Apresentação da DIRF 2019 com incorreções ou omissões.
Assim, o declarante está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples Nacional; e, de R$ 500,00 nos demais casos.
As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Dessa forma, é preciso ficar bastante atento à entrega da obrigação. Agilizar processos fiscais como a consulta de NFes, por exemplo, ajuda o profissional responsável pela entrega da DIRF a ficar livre para focar no seu trabalho.