Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2019, ou seja, o download da DIRF 2020.

A DIRF 2020 tem como prazo limite às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

A entrega da DIRF 2020 deve ser feita mediante a utilização do programa gerador da declaração DIRF 2018, disponível no site da Receita Federal.

Este artigo irá apresentar um passo a passo sobre como fazer o download do programa para entregar a DIRF 2020. Veja abaixo:

1. Configuração mínima para download do Programa da DIRF 2020

Segundo a própria Receita Federal, é necessário que o contribuinte possua:

2. Programa Gerador da Declaração DIRF 2020 disponível no site da Receita Federal

Ao abrir a página em que o link para download do programa está disponível, surgirá as seguintes opções:

Escolha do Sistema Operacional para download da DIRF 2020
Escolha do Sistema Operacional para download da DIRF 2020

Basta clicar nos links abaixo e escolher o seu download:

Para Windows (32 bits): Dirf2020Win32v1.0.exe 
Para Windows (64 bits): Dirf2020Win64v1.0.exe
Para Linux (bin 32 bits): Dirf2020Linux-x86v1.0.sh
Para Linux (bin 64 bits): Dirf2020Linux-x86_64v1.0.sh

Você deve escolher a que melhor se adequa ao seu computador, além de ter o Java instalado ou atualizado.

Caso tenha feito o download da versão 64 bits, por exemplo, e seu computador não suporte, mostrará o seguinte erro: “A versão do Programa Gerador Dirf 2020 instalada não é compatível com a versão do Java existente em sua máquina. Desinstale o Programa Gerador Dirf e instale a versão 32 bits”, por exemplo.

Então, não se preocupe. Basta desinstalar a versão 64 bits e iniciar o download da versão 32 bits.

Veja o passo a passo para o download do PDG DIRF 2020:

Passo a passo download do PGD DIRF 2020

A primeira tela de instalação do PGD traz a mensagem de “Bem-vindo” e mais instruções sobre os próximos passos.

Após essa tela, o contribuinte terá que escolher a localização de destino, ou seja a pasta para instalar o PGD.

Escolha da localização de destino do programa gerador da DIRF 2020
Escolha da localização de destino do programa gerador da DIRF 2020

A “cópia de arquivos” que informa que “a instalação tem informação suficiente para inciar a cópia dos arquivos do programa”.

Iniciar cópia de arquivos da DIRF 2020
Iniciar cópia de arquivos da DIRF 2020

Enfim, a instalação será concluída com sucesso. Basta clicar em “concluir”.

Instalação da DIRF 2020
Instalação da DIRF 2020

Ao abrir o programa, está será a primeira tela que o contribuinte irá ver. As novidades da DIRF 2020.

Novidades da DIRF 2020

Novidades da DIRF 2020

Sobre as “Sociedades em Conta de Participação”, o programa diz que:

Deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.11, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

Sobre o “Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial” a informação é:

Novidades da DIRF 2020

No caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art.13, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

Atenção: a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.

Sobre o “Rendimentos entidades imunes / isentas – IN RFB 1.234/2012” a informação é:

Novidades da DIRF 2020

Deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e 3º do art.37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Tela principal do Programa Gerador da Declaração DIRF 2020

Nesta tela irá aparecer todas as opções relacionadas à necessidade da entrega do contribuinte. Entre elas:

  1. Nova declaração;
  2. Importar dados;
  3. Restaurar copia de segurança;
  4. Abrir declaração.

Página Inicial da DIRF 2020

Após fechar essa tela, é possível ver a opção de “Nova Declaração”:DIRF 2020 – Nova declaração

Ao apertar a tecla F1, você será levado à uma Central de Ajuda sobre o Programa da DIRF. As instruções presentes nesta Central têm o objetivo de orientar o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Ao clicar em “Nova declaração” será apresentada a opção “Declarante Pessoa Jurídica” e “Declarante Pessoa Física”:

Dirf 2020 – Tipo de declaração, ano-calendário 2019

A partir dessa tela, é importante que o contribuinte comece a preencher as informações da DIRF 2020 corretamente. Caso contrário, deverá ser feita uma retificação ou cancelamento da mesma.

Outras informações sobre o Programa Gerador de Declaração da DIRF 2020

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020) é utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de (Instrução Normativa RFB: 

a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

c) encerramento de espólio.

O PGD DIRF 2018 irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2019 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2019 (Instrução Normativa RFB).

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Processamento da DIRF 2020

Após a apresentação, a DIRF 2020:

a) “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

b) “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;

c) “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;

d) “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou

e) “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Multas ao não apresentar a DIRF 2020

A falta de entrega (ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões) faz com que o declarante fique sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

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