Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2019, ou seja, o download da DIRF 2020.
A DIRF 2020 tem como prazo limite às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.
A entrega da DIRF 2020 deve ser feita mediante a utilização do programa gerador da declaração DIRF 2018, disponível no site da Receita Federal.
Este artigo irá apresentar um passo a passo sobre como fazer o download do programa para entregar a DIRF 2020. Veja abaixo:
1. Configuração mínima para download do Programa da DIRF 2020
Segundo a própria Receita Federal, é necessário que o contribuinte possua:
- Microcomputador PC ou compatível com processador Intel-Celeron/AMD-Sempron ou superior;
- 256 MB de memória RAM;
- Espaço em disco de 10 MB;
- Máquina Virtual Java compatível com o JVM 1.6 ou superior;
- Quando o sistema operacional for Windows observar que deve ser Windows XP ou superior;
- Quando o sistema operacional for Windows observar que para a utilização da funcionalidade de assinatura digital de declarações é necessário navegador Internet Explorer 5.5 ou superior.
2. Programa Gerador da Declaração DIRF 2020 disponível no site da Receita Federal
Ao abrir a página em que o link para download do programa está disponível, surgirá as seguintes opções:
Basta clicar nos links abaixo e escolher o seu download:
Para Windows (32 bits): Dirf2020Win32v1.0.exe
Para Windows (64 bits): Dirf2020Win64v1.0.exe
Para Linux (bin 32 bits): Dirf2020Linux-x86v1.0.sh
Para Linux (bin 64 bits): Dirf2020Linux-x86_64v1.0.sh
Você deve escolher a que melhor se adequa ao seu computador, além de ter o Java instalado ou atualizado.
Caso tenha feito o download da versão 64 bits, por exemplo, e seu computador não suporte, mostrará o seguinte erro: “A versão do Programa Gerador Dirf 2020 instalada não é compatível com a versão do Java existente em sua máquina. Desinstale o Programa Gerador Dirf e instale a versão 32 bits”, por exemplo.
Então, não se preocupe. Basta desinstalar a versão 64 bits e iniciar o download da versão 32 bits.
Veja o passo a passo para o download do PDG DIRF 2020:
Passo a passo download do PGD DIRF 2020
A primeira tela de instalação do PGD traz a mensagem de “Bem-vindo” e mais instruções sobre os próximos passos.
Após essa tela, o contribuinte terá que escolher a localização de destino, ou seja a pasta para instalar o PGD.
A “cópia de arquivos” que informa que “a instalação tem informação suficiente para inciar a cópia dos arquivos do programa”.
Enfim, a instalação será concluída com sucesso. Basta clicar em “concluir”.
Ao abrir o programa, está será a primeira tela que o contribuinte irá ver. As novidades da DIRF 2020.
Novidades da DIRF 2020
Sobre as “Sociedades em Conta de Participação”, o programa diz que:
Deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.11, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.
Sobre o “Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial” a informação é:
No caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art.13, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.
Atenção: a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
Sobre o “Rendimentos entidades imunes / isentas – IN RFB 1.234/2012” a informação é:
Deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e 3º do art.37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Tela principal do Programa Gerador da Declaração DIRF 2020
Nesta tela irá aparecer todas as opções relacionadas à necessidade da entrega do contribuinte. Entre elas:
- Nova declaração;
- Importar dados;
- Restaurar copia de segurança;
- Abrir declaração.
Página Inicial da DIRF 2020
Após fechar essa tela, é possível ver a opção de “Nova Declaração”:DIRF 2020 – Nova declaração
Ao apertar a tecla F1, você será levado à uma Central de Ajuda sobre o Programa da DIRF. As instruções presentes nesta Central têm o objetivo de orientar o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Ao clicar em “Nova declaração” será apresentada a opção “Declarante Pessoa Jurídica” e “Declarante Pessoa Física”:
Dirf 2020 – Tipo de declaração, ano-calendário 2019
A partir dessa tela, é importante que o contribuinte comece a preencher as informações da DIRF 2020 corretamente. Caso contrário, deverá ser feita uma retificação ou cancelamento da mesma.
Outras informações sobre o Programa Gerador de Declaração da DIRF 2020
O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020) é utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de (Instrução Normativa RFB:
a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
c) encerramento de espólio.
O PGD DIRF 2018 irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2019 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2019 (Instrução Normativa RFB).
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Processamento da DIRF 2020
Após a apresentação, a DIRF 2020:
a) “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
c) “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
d) “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
e) “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Multas ao não apresentar a DIRF 2020
A falta de entrega (ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões) faz com que o declarante fique sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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