O “drawback” é o regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
Ha as seguintes modalidades de “drawback” que permitem a suspensão, isenção ou a restituição do pagamento, do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Modalidade Suspensão
Na modalidade Suspensão, existem dois módulos, o Suspensão (Azul) e o Suspensão Integrado.
- No Módulo Suspensão (Azul), são permitidas as operações especiais Drawback Embarcação e Drawback Fornecimento no Mercado Interno.
Estas operações permitem a importação de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização destinadas ao mercado interno.
- No Módulo Suspensão Integrado, são permitidas as operações especiais Drawback Comum, Drawback Intermediário e Drawback Genérico.
As operações no Módulo Suspensão Integrado permitem importar ou adquirir no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos para serem empregados na industrialização de produtos a serem exportados.
Modalidade Isenção
Na modalidade Isenção Integrado, são permitidas, além de Drawback Comum, as operações especiais Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário é concedido às empresas fabricantes-intermediárias que tenham a finalidade de repor o estoque de matérias-primas utilizadas anteriormente em processo de industrialização de mercadoria já exportada.
A operação Drawback para Embarcação permite a importação de mercadorias já utilizadas em processo de industrialização de embarcação que foi destinada ao mercado interno.
A operação de Drawback Isenção Comum permite a aquisição no mercado interno e/ou importação para reposição de estoque de matéria-prima utilizada ou consumida em processo de industrialização de mercadoria já exportada.
Modalidade Restituição
A modalidade Drawback Restituição permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria utilizada na fabricação, complementação, acondicionamento ou beneficiamento de bem que foi exportado.
Regime: habilitação
Para habilitar-se ao Regime de Drawback, será necessário primeiramente que o requerente esteja habilitado no RADAR, cadastro realizado junto à Receita Federal para importar e exportar.
O Radar concede o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), em que constam os módulos de sistemas relacionados ao Drawback.
Como requerer o Regime?
O pedido para aderir ao Regime de Drawback deverá ser requerido mediante Ato Concessório no sistema Drawback Web, para os Módulos Suspensão e Suspensão Integrado, ou no Drawback Isenção Web, para o Módulo Isenção.
Os Atos Concessórios de Drawback são concedidos pelo Departamento de Comércio Exterior – DECEX (órgão administrado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC).
Modalidade Suspensão
Antes de solicitar abertura de Ato Concessório de Drawback Suspensão, primeiramente, a requerente deverá verificar se o seu processo industrial se enquadra em uma das operações abrangidas pelo Regime de Drawback.
O DECEX poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação do Laudo técnico (art. 80 da Portaria) com descrição detalhada do processo industrial da empresa, bem como dos produtos a importar, as compras no mercado interno e o bem a exportar, quantidades e valores.
A solicitação deverá ser realizada por meio do sistema Drawback Web, no qual será necessário o preenchimento dos dados da operação para abertura de Ato Concessório nos módulos Suspensão e Suspensão Integrado.
Para efetivar a solicitação para o Regime de Drawback, a requerente deverá aceitar o termo de responsabilidade que é disponibilizado no próprio sistema.
Modalidade Isenção
Para solicitação de abertura de Ato Concessório Isenção, o requerente deverá acessar o sistema Drawback Isenção Web e informar no pedido os seguintes dados:
- O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondentes às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado.
- Os números adições constantes das declarações de importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas.
- Os números das Declarações Únicas de Exportação.
- O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso.
- O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, denominada Trading Company.
- O valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de Drawback Intermediário.
- Somente poderão ser incluídas no pedido de abertura do Ato Concessório Isenção as importações (DIs) e aquisições no mercado interno (notas fiscais) com datas de desembaraço e de compra não anteriores a 2 anos da data do pedido.
Após a solicitação no sistema Drawback Isenção Web no Siscomex, será gerado um número de protocolo que deverá ser informado nas Declarações Únicas de Exportação averbadas que serão utilizadas como base para este Ato Concessório.
Abrangência do Regime
O Ato Concessório poderá ser autorizado quando a operação que será amparada por este regime se caracterizar como:
- Transformação: empregada sobre insumos/matéria-prima ou produto intermediário, obtendo-se um novo produto.
- Beneficiamento: modificar, aperfeiçoar, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
- Montagem: compreende a reunião de partes e peças de produto, que resulte em um novo, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
- Renovação ou Recondicionamento: compreende a restauração ou renovação de produto usado, deteriorado ou inutilizado para utilização.
- Acondicionamento ou Reacondicionamento: consiste na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda em substituição da original, exceto quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.
Demais operações permitidas
A abrangência do regime se estende ainda:
▶ À mercadoria para beneficiamento no país e posterior exportação.
▶ À matéria-prima, produto semielaborado ou acabado utilizado na fabricação de mercadoria exportada ou a exportar.
▶ À peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar.
▶ À mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final.
▶ A animais destinados ao abate e posterior exportação.
▶ À matéria-prima e a outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.
Não abrangência do Regime
O Regime de Drawback não abrange as seguintes operações:
▶ Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional.
▶ Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;.
▶ Exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos.
▶ Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil, inclusive de pessoa jurídica, exceto Simples Nacional.
▶ Bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
▶ Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros.
▶ Bens recebidos em devolução.
▶ Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
▶ Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Comprovação
Para as duas modalidades de Drawback Integrado, o prazo para realizar as exportações ou aquisições previstas é de um ano, prorrogável por igual período.
A baixa do Ato Concessório será realizada via sistema, automaticamente, caso tenha sido efetuado exatamente como previsto na abertura do Ato Concessório de Drawback.
O beneficiário também poderá, antes do vencimento do AC, realizar os ajustes necessários, em valores e/ou quantidades (ou qualquer outro dado pertinente), conforme o efetivamente realizado no processo para comprovação do Ato.
Modalidade Suspensão
Para comprovação do Ato Concessório de Drawback na modalidade suspensão, os beneficiários do regime deverão solicitar por meio do módulo específico de drawback no Siscomex a baixa do Ato, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 dias da data limite para efetuar as exportações ou as vendas para a Empresa Comercial Exportadora (ECE).
A comprovação do regime ocorre quando a empresa beneficiária cumpre com seu compromisso de exportação previsto no Ato Concessório dentro do prazo, valor e quantidade fixados.
A beneficiária não precisará apresentar documentos impressos para comprovação das operações de Drawback. Entretanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco (5) anos, os documentos comprobatórios das operações vinculadas ao Ato Concessório de Drawback, como:
▶ As notas fiscais de aquisição no mercado interno.
▶ As notas fiscais de venda com fim específico de exportação (vendas à ECE).
▶ As Declarações de Importação (DIs).
▶ As Declarações Únicas de Exportação (DU-E).
Modalidade Isenção
A comprovação do Ato Concessório de Drawback na modalidade isenção ocorre quando a beneficiária do regime importa ou adquire no mercado interno, dentro do prazo estipulado, os produtos que foram previstos no Ato Concessório para “reposição” do seu estoque em valores e quantidades fixados.
Assim como na modalidade suspensão, a beneficiária do regime na modalidade isenção deverá, pelo prazo de cinco (5) anos, manter em seu poder os documentos relativos às operações vinculadas ao Ato Concessório, como as notas fiscais de compra no mercado interno e as declarações de importação (DI).
Na modalidade Isenção, a comprovação do regime ocorre com a finalização das importações e aquisições vinculadas ao Ato Concessório dentro do prazo de vigência.
Inadimplemento
O inadimplemento no Regime de Drawback ocorrerá quando o beneficiário não cumprir as condições previstas no seu Ato Concessório, tanto nas exportações quanto nas importações ou compras no mercado interno, podendo ser considerado Inadimplente Parcial ou Total:
- Inadimplente Parcial: quando há comprovação de parte do previsto no Ato Concessório.
- Inadimplente Total: quando não foi cumprido o compromisso de exportação.
Na modalidade Suspensão, considerando que a empresa beneficiária não consiga efetivar as exportações previstas, deverá ser adotada, em até 30 dias da data de validade do Ato Concessório, umas das seguintes providências:
▶ Devolução ao exterior do bem importado não utilizado na industrialização.
▶ Destruição do insumo não utilizado sob controle aduaneiro.
▶ Destinação para consumo ou venda no mercado interno do insumo não utilizado no processo industrial com pagamentos dos tributos suspensos, bem como juros e multa de mora.
▶ Entrega do insumo não utilizado à Fazenda Nacional, desde que o órgão concorde, sem quaisquer despesas ou ônus.
Na hipótese de ser necessária a vinculação de alguma das providências acima, ela deverá ser informada no sistema Drawback WEB no momento da comprovação do Ato Concessório, no detalhamento de baixa.