A tarefa de empreender no Brasil não é nada fácil. Além da alta carga tributária e da legislação trabalhista, o empreendedor esbarra em muita burocracia. Muitas vezes, tudo isso serve como desestimulante para muitas pessoas que pensam em abrir um negócio.
Apesar disso, o fato é que, uma vez que você entrou nesse barco e abriu sua empresa, conhecer sobre as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias é tarefa pra lá de essencial. Por exemplo: você sabe tudo sobre a Reforma Trabalhista? Desoneração da Folha de Pagamento? Pois é, como você pode ver, o empreendedor precisa estar por dentro de tudo, não só apenas de estratégias de gestão ou sobre Fluxo de Caixa.
Seguindo essa linha de raciocínio, existem algumas declarações obrigatórias que não podem ser esquecidas. Por isso, hoje falaremos sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O que é ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de registros contábeis de empresas jurídicas. Foi instituída em 2015 pela Receita Federal do Brasil em substituição à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, conhecida por DIPJ ou DIPRJ.
Cada vez mais a Receita Federal vem cruzando dados visando ao fim da sonegação fiscal e à evasão de dívidas. Com a ECF é possível rastrear informações, e a rastreabilidade tem a ver com a verificação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Portanto, o objetivo da Escrituração é unificar as atividades de recebimento, validação, armazenamento e legalização dos registros e documentos que fazem parte da escrituração contábil e fiscal das empresas. Tudo por meio de um fluxo único e computadorizado.
As pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, devem preencher a ECF. As exceções seguem abaixo:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
A ECF solicita registros para compor o Livro Eletrônico de Apuração de Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) e o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur). Todos os saldos informados nos livros são controlados pelo Fisco. Para não cometer erros na hora de gerar e enviar sua declaração, fique atento ao Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
Apenas para entender: o que é o DIPJ?
Falamos em substituição do DIPJ pela ECF, certo? A Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica também tinha o objetivo de manter a Receita Federal informada do rendimento da empresa, mas não fornecia ao Fisco o leque de informações fornecidas atualmente pela ECF.
Isso significa que, dentre as diferenças entre o DIPJ e a ECF, podemos dizer que com a Escrituração o contribuinte precisa apresentar um número maior de dados, uma vez que ela possui 14 módulos.
Além disso, a ECF trouxe algumas novidades, como o preenchimento do Livro de Apuração do IRPJ (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que estão presentes na ficha M da nova obrigação acessória. Essas questões fazem com que contadores precisem de um sistema contábil parametrizado corretamente.
Até quando a ECF deve ser entregue?
A entrega da ECF deve seguir conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Reproduzimos abaixo o que foi fixado:
- Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
- 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
- 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
- 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
- 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Ou seja, as empresas têm até o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período de escrituração para fazerem sua declaração. Por exemplo, para o período de escrituração de 2017,o relatório precisaria ser entregue até 31 de julho de 2018.
Havendo atrasos, omissões ou incorreções, você já sabe: é multa na certa. Os valores dependem do enquadramento da empresa e foram divulgados na Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Quem está envolvido na entrega da ECD?
Estar atento à Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação da contabilidade, mas todos na empresa com função de recebimentos e pagamentos devem estar envolvidos. Ou seja, o departamento financeiro sem dúvidas entra na lista. Por isso, é importante que todos os profissionais envolvidos sejam fiéis em seus registros de informações com relação ao dinheiro que entra e sai do caixa.
Além disso, uma boa prática é enviar às organizações contábeis toda a documentação fiscal e contábil. Claro que sempre atentando-se aos prazos que devem ser cumpridos em órgãos como Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Prefeituras, agências reguladoras, entre outros.
Uma das maneiras de se estabelecer um controle do caixa é com o Orçamento Empresarial, fazendo os registros corretamente e acompanhando-o diariamente.
Concluindo
A Escrituração Contábil Fiscal é uma das declarações obrigatórias que não podem ser esquecidas. Como vimos, a Receita Federal do Brasil instituiu a ECF em 2015 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conhecida por DIPJ ou DIPRJ.
Atrasos, omissões ou incorreções ao declarar a Escrituração são sinônimos de multa, o que impactará – e muito – no seu Orçamento Empresarial. Por isso, fique atento aos prazos que falamos aqui, ok?
Conteúdo original via Treasy