O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) termina em 31 de julho e todas as empresas tributadas no regime real, lucro presumido, isentas ou imunes devem cumprir com essa obrigação fiscal, sob pena de multas. O objetivo da ECF é interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social do ano anterior. Esse processo adianta as informações ao Fisco e torna mais eficiente a fiscalização por meio do cruzamento de dados digitais.

A ECF foi estabelecida em 2013, por meio de medida provisória, e convertida na Lei 12.973 no ano seguinte. Ela é o livro contábil-fiscal-societário do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e tem como objetivo interligar os dados contábeis e fiscais para comprovação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Seu preenchimento e entrega são obrigatórios para todas as empresas, exceto para as optantes do Simples Nacional.

A empresa que não entregar a ECF nos prazos fixados ou a apresentar em atraso fica sujeita a multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional não estão sujeitas a essa obrigação, assim como órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário.

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