Com a alteração das regras e prazos de apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), precisamos destacar alguns pontos.

Em primeiro lugar,  temos a confirmação de que os microempreendedores individuais terão que entregar a EFD-Reinf.

Em segundo lugar, verificamos que as microempresas e empresas de pequeno porte não terão regras diferenciadas, somente redução nas multas.

Em terceiro lugar, temos a definição com clareza das multas que serão aplicadas.

Outra dica é que foi criada uma exceção no cronograma para as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.

E além disso, temos a adequação dos prazos às obrigações do eSocial.

Portanto, vamos analisar individualmente cada uma destas mudanças nos tópicos a seguir.

1 – Microempreendedores individuais terão que entregar EFD-Reinf

Agora foram fixadas as multas para o contribuinte que não entregar a EFD-Reinf ou a entregar com incorreções ou omissões.

Desta forma, no texto em que são tratadas as multas é definido que os Microempreendores Individuais (MEI) terão redução de 90% do valor das multas aplicadas.

Consequentemente, temos a confirmação de que mesmo os Microempreendedores Individuais (MEI) terão que entregar a EFD-Reinf  se atingidos os requisitos de obrigatoriedade.

2 – Condições especiais para microempresas e empresas de pequeno porte

O artigo que dizia que seria publicado ato específico prevendo condições especiais para o cumprimento da obrigação pelas micro e pequenas empresas  foi revogado.

Como resultado, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão seguir as mesmas regras previstas para empresas não optantes.

O único tratamento diferenciado foi redução nos valores das multas.

EFD-Reinf: Estabelecida a multa pela declaração incorreta ou fora do prazo

3 – Multas para quem não entregar ou entregar com incorreção ou omissão:

O valor da multa a ser aplicada será de:

Multa mínima:

A multa mínima a ser aplicada será de:

Redução do valor da multa:

A regra geral para a redução do valor da multa é de:

Tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

Em substituição a regra geral de redução do valor da multa, as empresas com enquadramento como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão as seguintes reduções:

4 – Novo cronograma da EFD-Reinf:

Competência Início da entrega Grupo Características do grupo
05/2018 01/05/2018 Empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
01/2019 10/01/2019 Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional (optantes em julho de 2018) e também as PJ que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra
07/2019 10/07/2019 Formado pelas empresas que não pertencem ao grupo 1, 2 e 4
A ser fixado A ser fixado Formado pelas empresas que não pertencem ao grupo 1, 2 e 4

5 – Exceção do cronograma referente ao primeiro grupo:

Tendo em vista a nova redação do inciso II do parágrafo primeiro do artigo segundo da IN RFB n. 1701/2017 pode-se deduzir que as empresas que contratam ou prestam serviços realizados mediante cessão de mão de obra podem entregar a EFD-Reinf a partir de 10/01/2019 e não em maio de 2018.

Vide a redação 

Entretanto, esta é uma interpretação nossa, temos que aguardar um esclarecimento quanto a esta redação que ficou duvidosa.

É muito importante acompanhar a normatização da EFD-Reinf ainda temos muitos pontos obscuros que precisam ser esclarecidos para cumprirmos esta nova obrigação.

Vide nota publicada no Portal do SPED.

Conteúdo original via Escritório Dreher