Instituída pela instrução normativa RFB 1701/17, a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (“EFD-Reinf”) é um novo módulo do sistema público de escrituração digital (“SPED”) que obriga a declaração de rendimentos pagos por pessoas físicas e jurídicas, em relação aos quais haja a obrigatoriedade de retenção de imposto de renda (IRRF) e de contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL, CPRB), entre outros.

A teor da IN RFB 1701/17, estão obrigados à entrega da EFD-Reinf:

– as pessoas jurídicas que prestarem e contratarem serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da lei 8.212/91);

– as pessoas jurídicas que forem responsáveis pela retenção das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS e CSLL;

– as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);

– o produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva e sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

– as associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, bem como a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado os recursos;

– as entidades promotoras de eventos desportivos de qualquer modalidade em território nacional, desde que participe ao menos uma associação desportiva com equipe de futebol profissional, e

– as pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF, por si ou como representantes de terceiros.

A EFD-Reinf tornou-se obrigatória em 1º de maio de 2018 para as entidades empresariais, tais como empresa pública, sociedade de economia mista, anônima, limitada, em nome coletivo, em comandita simples ou por ações, em conta de participação, empresário individual, consórcio de sociedades e de empregados, estabelecimento no Brasil de sociedade estrangeira ou binacional, sociedade domiciliada no exterior, clube/fundo de investimento, sociedade unipessoal de advogados e cooperativas de consumo, que tenham tido faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. E a partir de 1º de novembro de 2018, estarão obrigados à sua entrega as pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e organizações internacionais.

Já a partir de 1º de maio de 2019, também se obrigarão à entrega da EFD-Reinf os entes da administração pública, tais como os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em esferas federal e estadual, autarquias, fundações públicas e órgãos públicos autônomos em esferas federal, estadual e municipal, fundo público administrador e consórcios públicos.

É importante destacar que a EFD-Reinf deverá ser transmitida por meio do SPED mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração do pagamento dos rendimentos sobre o qual se efetivou a retenção de tributos; e em 2 (dois) dias úteis pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos que a ela estão obrigadas.

O atraso na entrega, a declaração com omissões ou com informações incorretas ensejará a cobrança de multas que poderão variar entre R$ 100,00 (para pessoas físicas) a 3% do valor da transação comercial (para pessoas jurídicas), a depender da espécie da infração.

Considerando o avanço na interligação dos sistemas da receita Federal com a de outros contribuintes que figuram como responsáveis tributários pela retenção de tributos, recomenda-se a avaliação detida desta nova obrigação, para o que nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Conteúdo original por
*Rafaela Lora Franceschetto é advogada do escritório FAS Advogados – Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.
*Thaís Iovine Zukovski é advogada do escritório FAS Advogados – Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.