A EFD-Reinf deve ser utilizada por pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial. A partir de 1º de novembro de 2018 será obrigatória a entrega para muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.
Entenda como lidar com a entrega da EFD-Reinf e o quê o Comitê Gestor do Simples Nacional definiu sobre isto:
EFD-Reinf e os prazos de entrega
A EFD Reinf foi criada em 16 de março de 2017 através da Instrução Normativa nº 1.701 e começou a ser entregue a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso do faturamento da empresa no ano de 2016 ter sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Em 1º de maio de 2018 para empresas que faturaram acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016.
Em 1º de novembro de 2018 para empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes.
Em 1º de maio de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos (Administração Pública), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.
EFD-Reinf e o Simples Nacional
No grupo 2, das empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes, estão muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.
Na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, está o “Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Enquanto isto, já temos algumas definições de empresas que estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf. Veja abaixo:
EFD-Reinf: quem deve entregar
- Prestadores e contratantes de serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Empresas que fazem retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, com fins lucrativos ou que recebam investimentos;
- Patrocinadores que tenha destinado recursos a associação desportiva;
- Promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional;
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.