CIRCULAR INFORMATIVA Nº 25 Data: 09/08/2018

Assunto: Legislação Federal EFD-REINF – ORIENTAÇÕES GERAIS

Em 16 de março de 2017, a Secretaria da Receita Federal (SRF) publicou a Instrução Normativa 1.701/17, que instituiu um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) denominado EFD-Reinf.

I – INFORMAÇÕES CONTIDAS:

Em função de trabalhar em conjunto com o e-Social, a EFD-Reinf substituirá diversas obrigações acessórias de responsabilidade dos empregadores e contribuintes. A EFD contemplará, basicamente e em um primeiro momento, as seguintes informações:

–> Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

–> Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

–> Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

São informações associadas a serviços de cessão de mão de obra ou empreitada, a retenções na fonte de tributos incidentes nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, e a outras situações.

II – OBRIGATORIEDADE:

Conforme o artigo 2º da IN, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

–> Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);

–> Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

–> Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);

–> Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

–> Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

–> Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

III – CRONOGRAMA:

A EFD-Reinf, por ter sido estabelecida recentemente, demanda tempo para que as empresas se preparem para cumpri-la. Pensando nisso, a RFB definiu o calendário da sua obrigatoriedade:

–> A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões;

–> A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.

Nota: Os prazos acima referem-se ao ambiente de teses, disponibilizado pela Receita Federal. Os contribuintes do segundo grupo farão a primeira entrega da competência 11/2018 até 15/12/2018.

Nota 2: Para as empresas optantes pelo Simples Nacional haverão outras regras, que ainda serão disponibilizadas pelo Comitê Gestor.

IV – PERIODICIDADE:

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. A exceção fica por conta das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Nota: Por ser um projeto novo, muitas informações ainda serão atualizadas. Em um primeiro momento, estão abarcadas na Reinf apenas as contribuições previdenciárias. Eventuais mudanças serão comunicadas quando noticiadas pelos órgãos responsáveis.

Conteúdo por Diego Gomes do Vale