Ao iniciar uma nova atividade empresarial, o empreendedor ou grupo de empreendedores deve, primeiramente, decidir o modelo jurídico de organização da empresa.

Nesse momento inicial, é possível estruturar o negócio de modo que ele seja controlado por apenas um indivíduo, seja diretamente, como Empresário Individual, ou através de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Por outro lado, pode-se determinar que a empresa será titularizada por uma sociedade, composta por dois ou mais sócios.

Adotada a organização jurídica de sociedade empresária, as principais escolhas pertinentes ao alcance de seus objetivos serão tomadas pelos sócios. Serão eles, por exemplo, que decidirão quem será o administrador da empresa, ou quanto dos lucros obtidos em certo período será distribuído na forma de dividendos.

Por conta disso, é esperado que a relação entre os sócios seja, se não amistosa, ao menos harmônica, com todos orientando os seus atos em direção não de seus interesses pessoais, mas com a finalidade de beneficiar toda a empresa.

Não raras vezes, contudo, essa convivência se revela conflituosa, não restando alternativa em certos casos além da exclusão de um dos sócios.

Neste artigo, iremos explicar quais são os principais casos em que um sócio pode ser excluído da empresa por ele integrada.

RETIRADA VOLUNTÁRIA

Apesar de não se tratar propriamente de uma hipótese de exclusão, a retirada voluntária de um dos sócios é muitas vezes a solução para um conflito societário, principalmente por se tratar de uma alternativa que envolve menos litígio e desgaste para as partes.

Isso porque quando um sócio constata que as suas visões negociais são incompatíveis com as dos demais proprietários da sociedade empresária, ele pode, caso deseje, escolher se retirar da sociedade.

Caso o prazo de duração estabelecido para a empresa tenha sido indeterminado – o que é mais comum – o sócio não precisará apresentar qualquer justificativa para a sua saída, bastando notificar os demais sócios com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo disposição distinta no Contrato Social.

Se o sócio remanescente se opuser à saída, será possível o ajuizamento de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, destinada a declarar a retirada do sócio que decidiu não mais compor a empresa, bem como a apuração dos valores que lhe são devidos.

Por outro lado, na hipótese de a empresa ter sido constituída com um certo prazo de duração, a retirada do sócio só será possível, via de regra, caso os demais sócios concordem ou se ele provar judicialmente um justo motivo para não mais integrar a sociedade.

EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO

Nas situações em que as diferenças entre os sócios são inconciliáveis, mas nenhum deles deseja se retirar da sociedade, a única alternativa para que se preserve a empresa é a exclusão de um deles.

Entretanto, a incompatibilidade não é suficiente para a exclusão. Um deles deve ter praticado atos graves para que possa ser retirado contra a sua vontade da empresa.

Dependendo do caso, a exclusão do sócio terá que ser obrigatoriamente determinada por um juiz – ou, em havendo previsão no Contrato Social, por uma câmara de arbitragem.

Por exemplo, se não houver cláusula no Contrato Social que autorize a exclusão extrajudicial, ou se o sócio cuja exclusão se pretende for titular de pelo menos metade do capital social, o procedimento necessariamente será judicial.

Para tanto, deverá haver a iniciativa de sócios representantes da maioria do capital social – desconsiderada a participação do sócio cuja exclusão se pretende – e a comprovação inequívoca de que houve o grave descumprimento das obrigações deste sócio.

EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO

Caso o sócio que se pretende excluir seja minoritário – ou seja, caso ele seja titular de menos da metade do capital social da empresa – é possível que ocorra a sua exclusão sem que se recorra ao Judiciário, desde que tenha sido prevista no Contrato Social da empresa autorizando expressamente essa modalidade de exclusão.

Para tanto, é necessária a iniciativa de sócios titulares de mais da metade do capital social total da empresa, devendo ser comprovada, ainda, uma falta do sócio excluído cuja gravidade é tamanha que ameaça até mesmo a continuidade da empresa – por exemplo, improbidade no gerenciamento dos recursos da sociedade, o favorecimento de concorrentes da empresa ou ainda outros atos que prejudiquem o negócio.

A fim de tornar mais claras as hipóteses de exclusão extrajudicial, pode ser estabelecido, já no Contrato Social, um rol exemplificativo de condutas que serão consideradas suficientes à exclusão extrajudicial de algum dos sócios.

O sócio cuja exclusão se pretende deverá ser notificado para que, em prazo hábil, defenda-se das alegações de que praticou atos graves que prejudicaram a empresa, sendo informado, ainda, de quando será realizada a assembleia ou reunião em que se deliberará especificamente acerca de sua exclusão.

A exclusão extrajudicial do sócio é interessante porque evita, de início, que as partes tenham de recorrer às vias judiciais, normalmente muito lentas, ou a um procedimento arbitral, cujo custo é elevado.

Fala-se em evitar de início essa discussão porque é possível que o sócio excluído discuta se o procedimento que culminou com a sua exclusão dos quadros societários foi ou não adequado.

Nesse caso, contudo, ele quem terá de ter a iniciativa de ingressar em juízo, o que por si só já é favorável para a empresa do ponto de vista da economia de tempo e recursos.,

O SÓCIO EXCLUÍDO OU RETIRANTE TEM DIREITO DE RECEBER ALGUM VALOR?

A saída do sócio da empresa – seja por retirada voluntária ou exclusão – não equivale a um confisco da parcela que ele detinha na sociedade empresária, sendo devido a ele o pagamento do valor de suas quotas ou ações.

Não havendo disposição em sentido contrário no Contrato Social, essa indenização ocorre em atenção ao valor patrimonial da participação societária. Um especialista da área contábil calcula qual o patrimônio líquido da empresa, devendo então a empresa pagar ao sócio a porcentagem desse patrimônio que ele titularizava.

É importante, contudo, que o Contrato Social regule especificamente o modo que esse pagamento ocorrerá, a fim de evitar a descapitalização da sociedade empresária por conta da retirada ou exclusão de um sócio.

Pode-se prever, por exemplo, que tais sócios receberão apenas uma fração do valor líquido de suas quotas ou ações, e que o pagamento não ocorrerá à vista, mas de forma parcelada.

A EXCLUSÃO É POSSÍVEL EM TODAS AS EMPRESAS?

Via de regra, as hipóteses de exclusão do sócio apenas se aplicam às sociedades empresárias disciplinadas no Código Civil, cujo exemplo mais conhecido é a Sociedade Limitada, haja vista que a Lei das Sociedades Anônimas não trata dessa matéria.

No entanto, tem-se entendido que em Sociedades Anônimas Fechadas nas quais prepondere um caráter familiar ou pessoal entre os acionistas, são aplicáveis as disposições do Código Civil acerca da exclusão de sócios, tratadas neste artigo.

Além disso, nada impede que o Estatuto dessas empresas preveja hipóteses próprias de exclusão de seus acionistas.

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA JURÍDICA SOCIETÁRIA

Conforme observado ao longo do artigo, a legislação brasileira traz uma série de regras padrão que irão regular uma empresa caso os seus sócios não elaborem cláusulas que tratem especificamente de certas matérias no Contrato Social, muitas das quais são desvantajosas tanto para os sócios quanto para a empresa.

Por isso é tão importante contar com a assistência jurídica de um especialista quando da constituição de uma nova empresa.

Através de uma consultoria jurídica societária, os sócios de uma empresa podem ser instruídos acerca das principais questões que devem ser definidas no Contrato Social, estabelecendo, desde aquele momento inicial, qual será o regramento da relação societária que se inicia entre eles.

Conteúdo original via CHC Advocacia