CUIDADO!!

As empresas estão PROIBIDAS de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas!!

>Antes da Reforma:

-Tinha natureza de tributo.

>Com a Reforma Trabalhista:

-É facultativa;

-Depende de prévia e expressa autorização dos empregados;

>Com a MP nº 873/2019:

-Reforçou a necessidade de autorização individual, expressa e por escrito do empregado;

-Não pode ser incluído por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato.

-Acabou, também, desconto da contribuição sindical era feito na folha de pagamento, ou seja, agora, exige-se o envio de boleto bancário ao empregado.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm

Com informações Ana Carolina P Lobo Advocacia