Empresas optantes pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, podem ter prazos de pagamentos de tributos adiados.
O atual contexto empresarial, em função da pandemia causada pelo coronavírus COVID-19, está sofrendo duras consequências. Essas consequências, em grande proporção, são causadas pelas necessidade de isolamento social (ou seja, não funcionamento físico de muitas empresas) como medida estabelecida para controle do contágio do vírus, mas que de outro lado geram danos ao equilíbrio financeiros, sobretudo das empresas.
Ao passo que a crise se agrava, medidas governamentais precisam ser colocadas em prática para atenuar os danos. A preocupação com a transmissão do vírus que acontece de forma exponencial, o fechamento do comércio, de algumas indústrias e demais estabelecimentos, causarão impactos sem precedentes na história recente, tendo em vista as outras crises já superadas.
E a situação se torna ainda mais complexa quando não há preocupação em como os contribuintes poderão cumprir suas obrigações fiscais sem faturamento, ou com um faturamento prejudicado.
Alcance das medidas adotadas
Em que pese as medidas adotadas pelo Ministério da Economia com o intuito de amenizar os impactos da crise, elas contemplaram apenas as empresas enquadradas no Simples Nacional, suspendendo o recolhimento dos tributos federais por 90 dias. No entanto as empresas enquadradas no Lucro Real e no Lucro Presumido não foram contempladas com nenhuma medida de suspensão.
Empresas Lucro Real e Empresas Lucro Presumido
Colocada essa situação, resta às empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido buscarem a tutela jurisdicional prevista na Portaria do Ministério da Fazenda nº 12 publicada em 20 de janeiro de 2012. Tal qual traz em seu texto a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso de decretação de calamidade pública.
O que prevê a Portaria MF nº 12 de 2012
A Portaria nº 12/2012 estabelece ainda como deve acontecer essa prorrogação e quais são os tributos abrangidos por ela. Há previsão para a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por 3 (três) meses, no entanto o Município onde a empresa está situada deve estar coberto por Decreto Estadual que reconheça o estado de calamidade pública.
A prorrogação dos tributos federais abrange o mês da ocorrência do evento (o qual motivou o Decreto Estadual que reconheceu a situação excepcional de calamidade pública), e também o mês seguinte. Estabelecendo o adiamento do pagamento dos tributos até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Estado de calamidade
No Estado de SP, além do Decreto Estadual nº 64.879, publicado em 20 de março de 2020, a situação de calamidade pública foi reconhecida também em âmbito federal, verificada por meio da flexibilização do cumprimento de metas fiscais.
A decretação de calamidade em âmbito estadual e também o reconhecimento da situação em âmbito federal motiva as razões pelas quais os contribuintes têm a possibilidade de buscar tutela jurisdicional com fundamento da Portaria nº 12/2012. Tendo em vista o objetivo de obter fôlego nos negócios para superar o período turbulento através da prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Blog Arquivei