Atualmente, a Constituição Federal prevê a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O imposto é devido na ocorrência da prestação de serviços que possibilitem a comunicação a distância. Ou seja, se uma pessoa se comunica com outra pelo telefone, não é a mensagem que uma passa a outra que se tributa, mas a prestação do serviço de telefonia que possibilita que se faça a comunicação.
Em outras palavras, é preciso distinguir entre mensagem e transmissão da mensagem. A mensagem não fica sujeita ao imposto sobre serviços de comunicação. Os serviços, quando prestados a terceiros é que são tributados.
Há, porém, que diferenciar uma empresa que presta diretamente o serviço de comunicação daquela que presta um serviço auxiliar de comunicação, com a utilização da estrutura oferecida por outra.
A empresa que presta o serviço auxiliar consegue novos atrativos nos serviços ofertados pela empresa de comunicação. Tais atividades são denominadas de “Serviço de Valor Adicionado”.
Serviço de Valor Adicionado
A definição de serviço de valor adicionado consta do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), nos seguintes termos:
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. §1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2º. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”
A lei, portanto, é bem clara ao dispor que serviços de valor adicionado (ou SVA) não prestam serviços de telecomunicações. Mesmo assim, essas atividades continuam sendo alvos constantes da imposição tributária dos Estados.
Ações declaratórias
Por isso, a Abrint, Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, ingressou com ações declaratórias ante todos os Estados da federação.
Em agosto, a entidade obteve sentença favorável na Justiça do Distrito Federal e no mês de junho, no estado de Goiás.
Para o Presidente do Conselho de Administração da ABRINT, André Felipe Rodrigues, “os Estados em geral tendem a não aceitar a distinção entre os serviços. O acesso à internet é composto por dois serviços distintos: o serviço de telecomunicações e o serviço de conexão à internet, sendo que o ICMS é devido apenas sobre o primeiro mencionado.”
As decisões trazem importantes mudanças para os pequenos provedores de internet e para os clientes que utilizam esse serviço.
De acordo com o presidente, se as empresas ou alguma Associação que as represente, entendem que o imposto é indevido, podem entrar na Justiça e solicitar sua anulação.
Já as pessoas físicas que queiram solicitar algum reembolso de imposto cobrado, podem também solicitar à Justiça. Porém, esse tipo de contribuição é recolhido apenas por empresas e não por pessoas físicas.
Conteúdo Original https://www.contabeis.com.br/