eSocial: Atenção a substituição da GFIP: As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações atualmente (ao final relacionadas), serão substituídas através das informações prestadas por meio do eSocial.
A utilização da DCTFWeb para substituir a GFIP e a SEFIP terá prazos distintos para cada grupo de empresas obrigadas ao eSocial, sendo:
- DCTFWeb para substituir a GFIP (em relação às informações previdenciárias);
- DCTFWeb para substiruir a SEFIP (em relação à GRF e GRRF) gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador através do eSocial, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, por meio da nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.
A utilização da DCTFWeb (que substituirá a GFIP em se tratando das informações previdenciárias) passou a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018, conforme cronograma de implementação do eSocial.
De acordo com o cronograma, este prazo vale para as entidades empresariais (Grupo 1 do eSocial) com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Para os demais grupos, a utilização da DCTFWeb para a substituição da GFIP (em relação às contribuições previdenciárias) será a partir de:
- Grupo 2: Abril/2019 (para as empresas do Grupo 2 que faturaram igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017);
- Grupo 2: Outubro/2019 (para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017);
- Grupo 3: Abril/2020;
- Grupo 4: A definir.
Já a utilização da DCTFWeb para a substituição da GR e GRRF (em relação ao FGTS – nova GRFGTS) será a partir de:
- Grupo 1: Agosto/2019;
- Grupo 2: Novembro/2019;
- Grupo 3: Abril/2020;
- Grupo 4: A definir.
Nota: os prazos mencionados acima em relação à nova GRFGTS ainda poderão sofrer alterações.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
O novo Comitê Gestor do eSocial, aprovado pela Portaria ME 300/2019, bem como os órgãos específicos que disciplinam cada obrigação dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Gestor.
As informações prestadas na forma estabelecida pelo manual do eSocial e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf, substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto 8.373/2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.
Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
Significa dizer que cada partícipe editará norma extinguindo uma obrigação atual pelo eSocial, já que este engloba o total das obrigações existentes.
A título de exemplificação, descrevemos abaixo algumas obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial:
Partícipe | Obrigação Atual
a ser Substituída |
Nova Obrigação |
Caixa Econômica Federal | SEFIP (GR e GRRF – FGTS) | eSocial |
INSS | GFIP (Contribuição Previdenciária) | eSocial |
INSS | GPS | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | CAGED | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | RAIS | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | SIRETT – Temporários | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | Livro de Registro de Empregado | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | folha de pagamento | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | CAT | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | PPP | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | Formulário seguro desemprego | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | CTPS | eSocial |
Ministério do Trabalho – MTE | Quadro Horário de Trabalho (QHT) | eSocial |
Receita Federal – RFB | DIRF | eSocial |
Receita Federal – RFB | GFIP – Declaratória 13º Salário | eSocial |
Receita Federal – RFB | MANAD | eSocial |
Receita Federal – RFB | DCTF | eSocial |
A substituição destas obrigações, como já mencionado, dependerá da regulamentação de cada ente (partícipe) da Administração Pública, o que ocorrerá ao longo do prazo estabelecido pela exigência do eSocial.
Conteúdo por Sergio Ferreira Pantaleão via Guia Trabalhista