Após reclamações de empresas e ofício encaminhado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alterou o sistema eSocial para permitir registro da vinculação de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a beneficiário diretor não empregado.
Antes das alterações, as empresas não conseguiam informar dados adequadamente para conceder a PLR aos diretores. Ao tentar fazer a vinculação, o sistema retornava com um erro de incompatibilidade com essa categoria específica.
Apesar da nova funcionalidade do E-social, a mudança não altera, segundo especialistas, o fato de que a Receita Federal continua a entender que a PLR não pode ser paga a diretor estatuário não empregado. A mudança ocorre exclusivamente no sistema digital, que agora foi destravado para as empresas declararem esse tipo de pagamento.
O E-social é um sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais previdenciárias e trabalhistas, por meio do qual é possível informar o governo sobre informações como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento e informações sobre o FGTS.
Segundo a advogada Thais Veiga Shingai, uma das autoras do ofício, as empresas eram forçadas a alterar a natureza do pagamento para transmitir a informação de concessão da PLR.
Essas opções para “driblar” o erro do sistema E-social poderiam gerar multas. Na prática, segundo a advogada, a Receita Federal pode entender o processo como uma omissão de informação.
“Ainda, se autuadas para cobrança de contribuições sobre essa PLR, [as empresas] poderiam sofrer multa de ofício qualificada, pois a Receita Federal provavelmente afirmaria que a empresa tentou ocultar a ocorrência do fato gerador”, afirma Thais.
A advogada destaca que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação ao assunto é “preponderantemente desfavorável”. Os conselheiros têm mantido autuações fiscais em casos de inclusão de diretores na PLR.
“Na esfera judicial há poucas decisões sobre a matéria, todas desfavoráveis [às empresas], de acordo com nosso último mapeamento de jurisprudência”, afirma Thais. Para ela, a mudança feita no sistema tem como consequência a facilidade para concessão de PLR. “Agora há maior segurança porque a informação pode ser prestada de forma correta, correspondente à realidade”, conclui.
Segundo advogados, o entendimento por parte da Receita Federal sobre o tema é que o termo “trabalhadores”, usado no artigo 7º da Constituição Federal, refere-se apenas aos empregados, não envolvendo os administradores não empregados, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício.
De acordo com o advogado Breno Vasconcelos, também um dos autores do ofício da ABAT, o entendimento da Receita Federal é oposto ao dos contribuintes. As empresas analisam que a Constituição Federal e a lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, permite ações dessa natureza.
O resultado é que, para o pagamento da PLR ser realizado, os contribuintes afirmavam no sistema que a operação era um pagamento de honorários ou outra rubrica reconhecidamente isenta na legislação, como o pagamento de prêmio.
“Nos dois caminhos a empresa está prestando uma informação errada. Isso gera penalidade e não permite ao poder público conhecer o que efetivamente está acontecendo. A empresa quer prestar a informação correta, mas não consegue”, afirma Vasconcelos. Para o advogado, um dos principais benefícios com a mudança é o maior controle por parte do poder público sobre a fiscalização.
Fonte: Dia a Dia Tributário via Portal Contábil SC