Mensagem que circula em redes sociais diz que sacar o dinheiro agora prejudica o resgate em caso de demissão sem justa causa. Na verdade, resgate em caso de demissão sem justa causa só fica prejudicado se trabalhador optar pelo saque-aniversário.
Circula pelas redes sociais uma mensagem que diz que, ao fazer o saque de até R$ 500 de contas ativas ou inativas do FGTS que o governo promete liberar, o trabalhador opta automaticamente por receber anualmente o saque-aniversário e, consequentemente, fica sem acesso imediato ao saque-rescisão. A mensagem é #FAKE.
A Caixa esclarece que fazer o saque de até R$ 500 do FGTS não prejudica o direito do trabalhador ao saque-rescisão, liberado em caso de demissão sem justa causa. O calendário de pagamento dos R$ 500, canais para recebimento dos valores e outras informações devem ser divulgados a partir de agosto de 2019.
A advogada trabalhista Janaína de Santana Ramon, pós-graduada em direito empresarial e sindical e sócia do escritório Crivelli Advogados, afirma que “a Medida Provisória 889, de 24 de julho de 2019, de fato não consigna que o primeiro levantamento do montante máximo pré-aprovado de R$ 500 se vincula às modalidades de saque-rescisão e a nova criada modalidade de saque-aniversário”.
Ela destaca o art. 5º da MP: “Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500 por conta”.
A confusão que deu origem ao boato ocorre porque, ao anunciar a possibilidade de retirar os R$ 500 do FGTS neste ano, o governo também anunciou uma nova modalidade de saque do FGTS: o saque-aniversário.
O saque-aniversário é uma nova opção, que entra como alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho. Mas ele é opcional. Só entra quem quer.
A advogada Janaína Ramon destaca o trecho da MP que diz: “No ano de 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da lei nº 8.036, de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020”.
O saque-aniversário permitirá a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do seu aniversário e nos dois meses subsequentes. A Caixa ainda vai divulgar as formas de adesão ao saque-aniversário.
Caso o trabalhador faça a opção pelo saque-aniversário, na ocorrência de demissão, somente poderá sacar o valor da multa rescisória. Ainda assim, se aderir ao saque-aniversário, o trabalhador não deixa de receber a multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
A advogada destaca que o artigo 20-D da Medida Provisória prevê que, “na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18”.
A opção pelo saque-aniversário não prejudica outras modalidades de saque que hoje valem e que continuam valendo, como saque para aquisição de moradia própria ou por aposentadoria.
Fonte: https://g1.globo.com/