A legislação trabalhista não trata especificamente do folguista, mas um empregador pode contar com trabalhadores seguindo esse tipo de contratação. O que você sabe sobre o assunto?
Ao longo da leitura deste post, você vai entender o que é folguista e quais são as determinações da lei que se aplicam e que, por essa razão, precisam ser conhecidas pelo Departamento Pessoal (DP) de uma empresa.
Há, inclusive, termos que foram apresentados pela Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467, de 2017 ― e que aplicam ao trabalho de folguista. Siga em frente para saber mais!
O que é folguista
Para que você saiba tudo sobre folguista, antes de qualquer coisa precisa entender sobre o que estamos falando, certo? Saiba, portanto, que o folguista é o trabalhador contratado para cobrir a folga de funcionários da empresa.
Esse tipo de contratação é buscada quando a empresa ou o empregador não pode ficar sem um trabalhador executando determinada tarefa, mas precisa dar folga aos contratados. Vamos a um exemplo!
A empresa fictícia ‘Portaria Segura’ é a responsável por designar porteiros para o prédio onde se localiza o escritório do Tangerino. Sendo assim, nenhum dos porteiros do prédio é contratado diretamente por nós, sendo funcionários terceirizados. A portaria é 24 horas e funciona sete dias por semana.
Em um dos turnos, Thalles é o porteiro que está sempre exercendo sua função na portaria do prédio. Uma vez por semana, ele tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) obrigatório e, como todo trabalhador, pode precisar faltar ao trabalho eventualmente.
Nos dias das folgas de Thalles, assim como nas situações em que o profissional precisa se ausentar ― em razão de uma consulta médica, por exemplo ―, a agência ‘Portaria Segura’ envia um folguista para substituí-lo.
O folguista não é alguém que faz “bico” como porteiro e nem um “quebra-galho” que a agência procura quando uma necessidade surge. Diferente disso, é também um profissional contratado por essa empresa.
Há outros casos em que essa contratação se aplica, inclusive no ambiente corporativo. Escolhemos um exemplo simples apenas para tentar assegurar que você não tenha dúvidas quanto ao conceito de folguista.
Diferença entre trabalho de folguista e trabalho intermitente
A princípio, pode parecer que o trabalho de folguista se encaixa na situação de trabalho intermitente porque estamos falando de um trabalhador que é chamado para cobrir folgas e ausências.
Acontece, porém, que o folguista não cumpre apenas demandas pontuais, mas está o tempo todo à disposição do empregador. Voltemos ao exemplo da agência de porteiros para elucidar a diferença.
Thalles é o porteiro fixo do prédio do Tangerino. Diversos outros porteiros agenciados são fixos em outros prédios da cidade e também têm direito ao DSR. Sabendo disso, a agência ‘Portaria Segura’ tem em seu quadro funcionários que foram especialmente contratados para suprir ausências, ou seja, cobrir folgas e faltas.
Por sua vez, no trabalho intermitente, o profissional é contratado para demandas pontuais. Vamos supor, por exemplo, que o prédio onde ficam os escritórios vai sediar um evento corporativo durante cinco dias.
Nesse período, o fluxo de pessoas vai ser mais intenso e a necessidade de cadastro e conferência de dados dos participantes faz com que seja preciso contar não com um, mas com dois porteiros por turno.
A agência ‘Portaria Segura’ pode ter em seus registros porteiros contratados no regime de trabalho intermitente. Frente à circunstância pontual do evento, dois desses trabalhadores são chamados para atuar durante os cinco dias, somente sendo convocados novamente em caso de nova demanda extra. Com isso, temos porteiros que não ficam o tempo todo à disposição do empregador.
Vale saber, foi a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467, aprovada em 2017 ― que regularizou o famoso “bico”, oficializando essa prática como trabalho intermitente.
As definições legais para a contratação do folguista
Como mencionado, a legislação trabalhista não faz menção à “folguista”, mas o entendimento geral é de que esse tipo de contratação garante os mesmos direitos que os trabalhadores em outros regimes têm.
Com isso, a título de esclarecimento, vamos passar por alguns pontos que já são bem conhecidos pelo DP, mas que merecem destaque para evitar dúvidas e erros.
Registro formal
O folguista nada mais é do que um trabalhador substituto que tem contrato por tempo indeterminado com a empresa. Como todo trabalhador contratado pelo regime da CLT ― segundo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas ―, o folguista precisa ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada.
Jornada de trabalho
Um folguista segue as mesmas regras que os demais contratados da CLT para o limite de sua jornada de trabalho. Sendo assim, temos o limite máximo de 8 horas diárias, com o acréscimo de até 2 horas extras, e 44 horas semanais.
Descanso semanal remunerado
Voltemos ao exemplo da ‘Portaria Segura’. Pedro é um dos profissionais contratados pela agência fictícia para atuar como folguista, ou seja, para cobrir folgas e faltas de outros profissionais.
Com isso, os profissionais de Recursos Humanos (RH) e do DP da ‘Portaria Segura’ conferem dados para elaborar uma escala de trabalho para Pedro. Eventualmente, ele substitui Thalles em suas folgas, mas nos outros dias da semana, supre a ausência de outros porteiros.
Sabendo disso, fica fácil entender que um folguista não tem apenas demandas pontuais, podendo ter trabalho todos os dias. Algo que faz com que seja necessário ao RH e ao DP se atentarem para garantir o DSR de Pedro.
Horário de almoço
O artigo 71 da CLT determina que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Com isso, se o folguista é contratado para uma jornada de 6 horas ou mais de duração, tem direito ao descanso intrajornada, mais conhecido como horário de almoço.
Em jornadas que têm entre 4 e 6 horas de duração, a CLT prevê que essa pausa seja de 15 minutos; tempo suficiente para um lanche, por exemplo. Já jornadas com menos de 4 horas não têm previsão legal de intrajornada.
Intervalo interjornada
O intervalo interjornada é determinado pelo artigo 66 da CLT. O texto diz o seguinte: “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.
A legislação trabalhista estabelece ainda que o tempo de duração desse intervalo não pode ser negociado ou fracionado. Caso o empregador passe por cima dessa determinação, fica sujeito ao pagamento de indenização ao folguista contratado.
Vale esclarecer, o respeito ao período de 11 horas consecutivas do intervalo interjornada também se aplica ao folguista que não dorme no local de trabalho. Assim, caso o trabalhador seja chamado a cobrir folgas em dias consecutivos, os horários de trabalho devem ser devidamente estudados pelo DP para evitar infrações à lei.
Como é feito o pagamento do folguista
Agora que você sabe o que é folguista e qual a diferença desse tipo de contratação para o trabalho intermitente,talvez já tenha em mente como é feito o pagamento desse trabalhador. Nosso objetivo, porém, é garantir que não haja dúvida.
Sendo assim, é válido ressaltar que, como um trabalhador que está sempre à disposição do empregador, o folguista recebe seu salário e remuneração como qualquer outro trabalhador.
Se, eventualmente, o folguista Pedro, da agência ‘Portaria Segura’, cobre profissionais que atuam no turno da noite, por exemplo, sua remuneração deve incluir o pagamento do adicional noturno.
Todos os outros fatores que influenciam a remuneração de um trabalhador “convencional”, digamos assim, também influenciam a remuneração daquele que exercer trabalho de folguista.
O caso de trabalhador intermitente é diferente porque este recebe com base nas horas em que esteve à disposição do empregador quando atendeu a uma convocatória pontual.
Ainda, o folguista tem direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do 1/3 constitucional e a outros adicionais, caso se apliquem, como o adicional de insalubridade e periculosidade.
Isso nos leva, inclusive, a falar da necessidade de ter informações sobre a jornada de trabalho dos folguistas para garantir-lhes o pagamento correto e evitar problemas para a empresa.
Controle de ponto e trabalho de folguista
Se você está sempre acompanhando o blog do Tangerino, certamente está por dentro das mudanças na legislação que todo profissional de RH e DP precisa acompanhar.
Uma dessas mudanças, que nos interessa quando o assunto é controle de ponto e o folguista, foi apresentada pela Lei de Liberdade Econômica ― lei n° 13.874. Desde setembro de 2019, a obrigatoriedade da adoção de um sistema de controle de ponto se restringe à empresas com mais de 20 funcionários.
Se sua empresa se encaixa nessa regra, os funcionários folguistas e não-folguistas precisam fazer marcações de seus horários de entrada, saída, pausa e retorno do horário de almoço (ou intervalo intrajornada).
Agora, se sua empresa tem menos de 20 funcionários entre folguistas e não folguistas, não é legalmente obrigada a contar com um sistema de ponto. Entretanto, pode ser interessante fazê-lo assim mesmo. Por que?
O pagamento indevido, ou seja, os erros nos cálculos da remuneração dos funcionários está entre as principais reclamações que geram processos trabalhistas contra o empregador.
Enfrentar um processo judicial demanda tempo e recursos da empresa, além de poder resultar no pagamento de indenização ao trabalhador lesado. Além disso, passar por uma situação assim pode prejudicar a imagem da empresa internamente e também para o mercado.
Ainda, contar com um bom sistema de controle de ponto contribui para aumentar a confiança mútua entre funcionário e empregador. Atualmente, existem tecnologias de marcação de ponto que são seguras a ponto de não aceitarem qualquer alteração nos registros.
Com isso, funcionários e empresa sabem que as informações registradas são verdadeiras e, com isso, ninguém precisa desconfiar de que uma hora extra não foi considerada para o pagamento do mês. Tampouco que um atraso ou falta não justificada deixou de ser descontada da remuneração do trabalhador.
Solução alternativa de controle de ponto
Vamos recorrer mais uma vez ao exemplo da agência fictícia ‘Portaria Segura’. Sabendo de sua escala de trabalho, o folguista Pedro não precisa passar na agência todos os dias antes de se dirigir ao prédio em que vai atuar substituindo outro funcionário em folga.
Pedro pode ir direto de casa para o prédio e do prédio de volta para a casa, também sem a necessidade de passar na agência ao final da cada expediente. Isso porque, desde a publicação da Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, a agência ‘Portaria Segura’ adota uma solução alternativa de controle de Ponto.
Uma solução alternativa é um aplicativo que pode ser instalado em computadores, assim como em tablets e smartphones, como o app Tangerino. Sendo assim, aonde vai, Pedro tem em seu próprio celular o sistema que precisa para marcar suas entradas, saídas e intervalos.
Todos os dados sobre as marcações de ponto feitas por Pedro são automaticamente enviadas para o sistema a que o gestor do folguista, lá na sede da agência ‘Portaria Segura’ tem acesso. O melhor é que essas informações são atualizadas periodicamente e a empresa tem total controle da jornada de trabalho de seus funcionários.
Agora, para além do exemplo da ‘Portaria Segura’, vale ressaltar que um sistema como o aplicativo Tangerino também é útil para otimizar a marcação de ponto de profissionais alocados na sua empresa, sejam eles folguistas ou não.
Conteúdo Original Blog Tangerino