A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.
Advogado Fabio Pallaretti Calcini: o precedente da Câmara Superior do Carf comprova que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao comércio.
Em julgamento realizado em fevereiro de 2018, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).
Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que deveria ser avaliada sua aplicação em cada caso concreto. Com a posição intermediária adotada, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.
O entendimento da Câmara Superior é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que a decisão do STJ só vale para a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.
A decisão beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A empresa já havia vencido na primeira instância do Carf. Em julgamento realizado em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.
Após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou, em novembro, o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).
Em seu voto, o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.
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Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão foi acertada por aplicar o conceito do repetitivo – de essencialidade e relevância – e autorizar os créditos para a atividade do comércio. Ele lembra, porém, que a divergência sobre a questão não ficou resolvida com o julgamento do STJ. “O precedente comprova que o repetitivo do STJ se aplica ao comércio.”
Segundo o advogado Renato Coelho, tributarista do Stocche Forbes Advogados, essa é a primeira decisão de Câmara Superior do Carf sobre insumo em transporte de mercadoria após o julgamento do STJ. Ele destaca que a interpretação da Receita Federal no parecer normativo é muito mais restritiva do que a decisão do STJ. Porém, acrescenta, só vincula os auditores da Receita Federal e não os integrantes do Carf.
Para ele, é importante acompanhar como a tese vem sendo julgada após a decisão porque o STJ indicou a aplicação de critérios de essencialidade e relevância e, na prática, é necessário verificar o que poderia ser incluído em cada caso. “Ainda vai ter muita discussão com relação ao que é essencial ou relevante para os casos concretos”, afirma Coelho.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor