Saiba se gestante pode se candidatar a CIPA. Confira o texto!
A CIPA é uma comissão interna da empresa cuja principal atribuição é evitar a ocorrência de acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Para a formação da comissão é necessário a realização de um procedimento eleitoral, o qual é permitido a participação de todos os empregados do estabelecimento, conforme dispõe a NR-05.
Infelizmente, a norma é carente no sentido de não ser clara ao definir quem seriam esses “todos”, por isso, através de uma interpretação coerente, é possível concluir que sendo a gestante empregada do estabelecimento, ela também pode se candidatar a CIPA.
No entanto, é importante salientar que esse tema merece ser discutido e abordado com muita atenção e cuidado, uma vez que no caso da gestante existe uma série de peculiaridades inerentes a sua condição profissional, física e emocional.
Iniciaremos a abordagem respondendo objetivamente a pergunta, ou seja, a gestante pode se candidatar a CIPA? Sim, pode! A gestante pode se candidatar a CIPA assim como podem se candidatar o aprendiz, o funcionário de férias, o técnico em segurança, etc.
Porém, não devemos confundir a candidatura com a posse e efetivo trabalho dentro da comissão, afinal, essa gestante que se candidata a CIPA pode vir a ser eleita e com isso também virão os treinamentos e atividades inerentes ao cargo que ocupará.
Por isso é que mencionamos no inicio deste texto que o tema merece ser abordado com muito cuidado, uma vez que a gestante pode sim se candidatar a CIPA, mas participar efetivamente da comissão pode não ser o mais indicado. Vejamos o motivo:
A maior parte dos direitos da gestante está elencado na CLT, que prevê a autorização de ausências para consulta, acompanhamento pré-natal, estabilidade, licença-maternidade, mudança de função e períodos para amamentação, ou seja, a gestante pode se candidatar a CIPA, porém, se eleita, ficará a critério dela e do empregador a posse ao cargo, uma vez que ao longo do período em que fizer parte da comissão deverão seus observados seus direitos como trabalhadora-gestante.
Também é necessário atentar para o fato de que durante o período de gravidez a empregada gestante deve se manter obrigatoriamente afastada de ambientes insalubres em grau máximo e ocasionalmente afastada de ambientes insalubres em grau mínimo e médio, ou seja, tomemos como exemplo uma gestante que irá participar da CIPA e necessita laborar ou desempenhar alguma atividade em local insalubre, por certo que seu desempenho dentro da comissão pode carecer, justamente em razão do nexo entre sua condição de gestante e de membro da CIPA.
Um outro exemplo: é cediço que a empregada gestante pode trabalhar até quando se sinta apta para tal, no entanto, a CLT prevê que o período de afastamento deva iniciar até 28 dias antes do parto, e partir desse período serão contados 120 dias de licença-maternidade. (Obs: Recentemente foi aprovada pelo senado a proposta de extensão da licença–maternidade para 180 dias. A medida ainda precisa ser aprovada).
Isto é, caso venha a participar da CIPA a gestante deverá ser afastada por 5 meses em razão da licença-maternidade, nesse caso mais uma vez ficará a critério do empregador e da própria gestante em comum acordo, o seguimento de suas atividades dentro da Comissão.
Como fica a estabilidade da gestante na CIPA?
Quanto a estabilidade, todos os membros eleitos para a CIPA gozam de garantia de emprego desde sua candidatura até um ano após o termino do mandato.
Já a gestante goza de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, fazendo um contra-ponto dos períodos de estabilidade entre ambas as condições (Cipeira/gestante) é possível verificar que caso a gestante se candidate para a CIPA e seja eleita, ela já possui a estabilidade que sua condição de gestante lhe confere, e como o mandato na CIPA abarca o período de 2 anos, matematicamente, os períodos de estabilidade não se confundem e tampouco se somam.
Portanto, conforme mencionamos, a gestante pode se candidatar a CIPA pois a norma é clara ao proporcionar liberdade de inscrição para todos os funcionários do estabelecimento, no entanto, o fato de se candidatar não significa que irá assumir efetivamente o cargo na comissão, uma vez que essa decisão deverá ser tomada de comum acordo com o empregador, justamente em razão da sua condição especial de gestante e em virtude de todas as situações e peculiaridades que essa fase acarreta na vida da trabalhadora.