GFIP: Os transtornos que podem ser causados as empresas

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) é um documento pelo qual se recolhem recursos que geram benefícios ao trabalhador. Realizar o pagamento adequado dela, dentro do prazo, é essencial para toda empresa que deseja ter uma boa gestão fiscal a fim de se manter regularizada junto aos órgãos de fiscalização.

Para ajudar você a solucionar dúvidas sobre como essa guia funciona, separamos um pequeno guia com informações sobre ela. Acompanhe!

O que é a GFIP e como ela funciona?

A GFIP é um instrumento pelo qual se recolhe o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de cada trabalhador. Ela contém informações a respeito de vínculos empregatícios e de remunerações, que são produzidas pelo sistema/aplicativo SEFIP.

A Lei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, obrigou as organizações a repassarem ao INSS informações sobre fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que integram a base de dados usada para cálculo e concessão de benefícios previdenciários.

A GFIP passou a ter relevância a partir do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Ele trouxe orientações e normas a respeito da necessidade e obrigação de se apresentar essa guia.

Quem precisa entregar a GFIP?

É preciso ressaltar que, desde janeiro de 1999, toda pessoa jurídica ou pessoa física precisa cumprir com a obrigação dessa guia, conforme:

Na GFIP, deve-se informar dados dos trabalhadores e da organização, bem como os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Também é preciso transmitir os valores devidos ao INSS, as remunerações dos funcionários e a quantia que será recolhida para o FGTS.

Mesmo se não houver recolhimento para FGTS, a empresa precisa entregar a GFIP. Nessa situação, ela será declaratória, tendo informações cadastrais econômicas e financeiras que interessam à Previdência Social.

Aliás, quando não há informações que devem ser prestadas à Previdência Social e tampouco há recolhimento ao FGTS, o contribuinte ou empregador deverá enviar, por meio do sistema Conectividade Social, um arquivo SEFIPCR.SFP.

Esse item deve ter indicativo de ausência de fato gerador, ou seja, inexistência de movimento. Isso é feito na tela de abertura do movimento, após escolher o código 115 (Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social). Haverá um campo “Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento)” para ser assinalado e dar prosseguimento ao processo.

Vale destacar que esse arquivo precisa ser enviado para a primeira competência da ausência de informações. Nesse caso, dispensando-se o repasse para competências posteriores até existir um fato gerador de contribuição previdenciária ou fatos determinantes que incorram no recolhimento ao FGTS.

Qual é o prazo de entrega?

A GFIP deve ser enviada ou recolhida até o dia 7 do mês subsequente em que a remuneração foi creditada/paga (Art. 15, da Lei 8.036/1990). Também quando se tornou devida ao funcionário ou ocorreu outro fato gerador relacionado à contribuição para a Previdência Social.

Se não houver expediente bancário nessa data limite, é necessário antecipar a entrega para o dia anterior em que haja expediente bancário.

Quais são os principais transtornos que ela pode trazer às empresas?

Quem enviar a GFIP depois do prazoapresentá-la com erros (omissões e incorreções) ou deixar de apresentá-la está sujeito a multas, previstas na Lei nº 8.212/1991:

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  (Vide Lei nº 13.097, de 2015)   (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

No Art. 32-C, há ainda menção à Lei nº 8.036/1990, que especifica sanções financeiras por erros, não pagamento ou atraso na quitação do valor devido ao FGTS:

Também é preciso conferir o Art. 22, da Lei Nº 8.036/1990, que traz mais considerações em relação a multas. Veja melhor a seguir:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

Vale destacar que quem for autuado com multa por atrasar a entrega da GFIP deverá impugnar ou recolher o crédito tributário em um prazo de 30 dias, contando a partir do momento em que tomou ciência do Auto de Infração. A quitação do débito será efetuada por meio de DARF, empregando o código de receita 1107.

Caso não pague a multa por atraso na entrega da GFIP dentro do prazo, ocorrerá um impedimento para emitir a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Como evitar multas e outros problemas?

Para evitar multas, primeiramente, é preciso se organizar para pagar a GFIP de cada trabalhador dentro do prazo de vencimento. Nos casos em que houver erros, é necessário realizar a retificação deles por meio do sistema SEFIP, conforme consta no Capítulo V, do Manual da GFIP/SEFIP.

Para tanto, será gerada uma nova GFIP/SEFIP em substituição àquela que apresentou dados incorretos. Se tiver omitido trabalhadores no documento anterior, nesse novo será possível incluí-los, a fim de corrigir a omissão. GFIPs incorretas poderão ser excluídas por meio do sistema. Para informações mais detalhadas, é necessário conferir o Capítulo 5, do Manual da GFIP/SEFIP.

Qual é a relação da GFIP com a DCTFWeb?

A GFIP tem sido substituída gradativamente por duas novas obrigações fiscais: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Guia de Recolhimento do FGTS (GRFGTS). A primeira é responsável pela parte de arrecadação previdenciária e substituirá a guia GPS pelo novo documento de arrecadação, a DARF Numerada; e a segunda, administrada pela Caixa Econômica, será responsável pela parte de arrecadação regular e rescisória do FGTS.

Existe um cronograma para implementação das obrigações que vem sendo adequado de acordo com a implantação do eSocial. Por exemplo: as empresas do Grupo 1, cujo faturamento é superior a R$78 milhões, foram obrigadas a aderir à DCTFWeb a partir do mês de agosto de 2018. Para as demais organizações, públicas e privadas, as datas limites ocorrem em diferentes épocas de 2019.

Para saber até quando o sua Empresa deve migrar, é importante consultar a Instrução Normativa da RFB nº 1.787/2018, que trata desse e de outros pontos da DCTFWeb. Enquanto ela não se torna obrigatória para todos, a GFIP poderá ser usada por organizações que ainda têm prazo para a mudança. O recomendado é manter as suas áreas contábil, fiscal e de RH sempre atualizadas.