O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Será por meio dessas informações que será gerada a guia de recolhimento do FGTS.
Saiba através deste artigo o conceito da GRFGTS e o seu novo prazo.
O que é a GRFGTS?
A GRFGTS é a nova Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pela Caixa, a partir das informações enviadas no eSocial. Essa guia apresenta um modelo único para recolhimento do FGTS mensal e rescisório, o que facilitará os cálculos e apuração do FGTS pelos empregadores.
A GRFGTS substitui a GRF (Guia Recolhimento FGTS) e a GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS), que são as guias de FGTS utilizadas antes da vigência do eSocial.
Conheça a nova guia
Com a entrada em vigor do eSocial teremos dois modelos de guias para o FGTS, a GRFGTS Regular (Mensal) e GRFGTS Rescisória.
A GRFGTS Regular será gerada a partir das informações enviadas pelo empregador ao eSocial, relativas à remuneração do trabalhador (evento S-1200) na competência.
Já a GRFGTS Rescisória será gerada a partir da remuneração do trabalhador no mês do seu desligamento, verbas indenizatórias e quando devida, a multa rescisória (eventos S-2299 ou S-2399).
Resumindo, as informações de remuneração declaradas no eSocial servirão de base para os cálculos do FGTS. Já as informações de períodos anteriores à vigência desta nova guia, continuarão sendo enviadas pelos sistemas utilizados na época, como SEFIP, GRRF, dentre outros.
Adiamento da GRFGTS
As empresas do 1º Grupo (com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões) passariam a utilizar a GRFGTS a partir deste mês de novembro.
O Governo tinha determinado que essas empresas poderiam utilizar as atuais guias de recolhimento, a GRF e a GRRF, até a competência de outubro/2018, no entanto, a Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018, alterou novamente esse prazo, estabelecendo que essas guias continuarão sendo utilizadas até a competência de janeiro/2019.
Dessa forma, poderá o empregador até a competência de janeiro/2019, efetuar o recolhimento do FGTS mensal pela GRF, emitida pelo programa do SEFIP. Já o FGTS rescisório, será recolhido pela GRRF, relativo aos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 30 de janeiro de 2019.
Haverá mudança no prazo de recolhimento do FGTS?
Quanto a isso nada mudou! O FGTS mensal continuará tendo que ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte. Já o FGTS rescisório deve ser recolhido em até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, e isso independe do tipo de aviso prévio.
É importante observarmos que, em todos os casos, se o vencimento recair em um dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Como será o acesso a GRFGTS?
O acesso a GRFGTS será feito através do conectividade social por meio de certificado digital. Para os empregadores que são desobrigados do uso da certificação digital, tais como o Microempreendedor Individual (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional com até 1 empregado, será permitido o acesso por meio de login e senha.
Será permitido ainda o uso de procuração eletrônica realizada por meio do Conectividade Social ICP, já as procurações realizadas pelo ambiente da Receita Federal, atualmente não são válidas para fins de FGTS.
Para conceder e receber procurações eletrônicas, é necessário que tanto o concessor quanto o recebedor, possuam um certificado digital ICP válido e estejam registrados no Conectividade Social ICP.
Então para emitir as guias de recolhimento do FGTS a empresa deve transmitir o eSocial e em seguida acessar o conectividade social. Diferentemente da GFIP, neste novo modelo não teremos que gerar nenhum arquivo, as informações serão transmitidas de forma online.
Tipos de guias
Através do ambiente do conectividade social o empregador terá acesso a vários tipos de guias. Veja a seguir:
- Guia padrão: será usada para recolhimento de uma única competência e contemplará todos os trabalhadores que tiveram remuneração informada para o período até o momento da geração;
- Guia contingência: terá informações apenas do valor total da guia além dos dados da empresa;
- Guia trabalhador todas as competências: será utilizada para recolhimento de diversas competências em aberto para um determinado trabalhador;
- Guia trabalhador na competência: será utilizada para recolhimento do FGTS de um determinado trabalhador em uma competência específica;
- Guia personalizada: permitirá gerar guias específicas considerando informações de estabelecimentos, lotações tributárias e trabalhadores que devem fazer parte da guia, e;
- Guia rescisória: permitirá a geração da GRFGTS para fins rescisórios.
O empregador poderá ainda configurar a forma de separação do FGTS para emissão da guia, por meio dos seguintes filtros:
- Centralizada: será gerada uma única guia para toda a empresa (CNPJ Raiz), contendo todos os estabelecimentos, lotações tributárias e todos os trabalhadores;
- Por estabelecimento: será gerada uma guia para cada estabelecimento da empresa (CNPJ 14 posições) contendo os trabalhadores cuja remuneração foi informada para este estabelecimento;
- Por lotação tributária: será gerada uma guia para cada lotação tributária contendo os trabalhadores cuja remuneração foi informada para a lotação;
- Personalizada: o empregador define a forma de segregação que deseja para a emissão da guia de FGTS.
Para saber mais sobre a GRFGTS consulte o Manual de Orientação do Empregador.
Nesses últimos tempos o Governo tem feito muitas alterações nos prazos das obrigações, por isso é muito importante que você acompanhe essas novidades.
Conteúdo original via Fortes Tecnologia