Desde há muito o sistema tributário se tornou um mecanismo de servidão no Brasil: sobram normas, instruções e alíquotas, e faltam transparência, segurança, equilíbrio e contraprestação. Nesse sentido, uma das questões que diuturnamente afligem as empresas contribuintes brasileiras diz respeito à guerra fiscal entre os estados.

Trata-se de um fenômeno jurídico que teve início em janeiro de 1975, quando foi promulgada a Lei Complementar 24, cujo conteúdo vedou a concessão unilateral de incentivos fiscais por parte dos estados brasileiros. Sob a égide dessa lei, um estado somente poderia conceder benefício tributário se obtivesse aprovação unânime pelos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto de representantes de todos os estados e do Distrito Federal.

Apesar de assertiva previsão, durante décadas, governos estaduais ofereceram incentivos fiscais como créditos presumidos de ICMS, redução de base de cálculo e até isenções para atrair investimentos e dinamizar as economias locais. Deflagrou-se, a partir daí, o conflito entre os estados, conhecido como “guerra fiscal”.

Reforma tributária da União corre menos riscos de ser questionada.

Desde então, a agenda de julgamentos do Plenário do STF contemplou a inclusão de ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS dessa natureza.

Resultou, deste cenário, vultosa insegurança jurídica à empresa brasileira: de um lado padeceram as que não utilizaram o benefício fiscal e perderam em competitividade, e de outro lado, as que, observando a lei do estado concessor dos benefícios (portanto, albergadas pelo princípio da legalidade tributária), valiam-se destes, mas acabaram se submetendo aos autos de infrações lavrados pelas Fazendas do estado, ostentando vertiginosas multas.

Com o propósito de encerrar esse conflito, em agosto de 2017 foi publicada a Lei Complementar 160/2017, que, em síntese, permitiu aos estados e Distrito Federal firmarem convênio para manter os incentivos por mais tempo e perdoar dívidas tributárias de contribuintes autuados.

Esse convênio foi, enfim, publicado em 18/12/2017, estabelecendo as regras para convalidação dos benefícios fiscais existentes. Uma das regras diz respeito à validação dos benefícios fiscais à publicação no Diário Oficial do estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos. Ou seja, o legislador oportunizou a todos os estados sanarem os equívocos praticados com a concessão pretérita de benefícios fiscais não convalidados pelo Confaz o que foi feito com prontidão: mesmo porque se estava sob voluntária oportunidade de restabelecimento de segurança jurídica.

Diante desse panorama, os contribuintes que foram submetidos às vultosas multas aguardavam ansiosos os próximos deslindes da guerra fiscal: foi aí que, em fevereiro deste ano, o Ministério da Economia publicou a Portaria 76 para regulamentar a convalidação dos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem autorização do Confaz.

Ato contínuo, no dia 7 de maio, no estado de São Paulo foi publicada a Resolução Conjunta PGE/SFP 01, que regulamenta os procedimentos a serem observados para regularização das dívidas relacionadas aos incentivos fiscais sem convalidação do Confaz. Em anexo, a norma trouxe até mesmo o formulário para o procedimento de adesão.

Pelo visto, ao menos quanto aos capítulos da guerra fiscal do estados, fica a impressão de que haverá um final feliz para as cenas de servidão e insegurança que pairam sobre as empresas contribuintes brasileiras — força motriz do desenvolvimento do Brasil.

Por Daniela Marinho
Fonte: Revista Consultor Jurídico