ICMS nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG