São Paulo, por meio do Decreto nº 63.643/2018 (DOE-SP de 04/08) ampliou o diferimento do Imposto Estadual previsto no Art. 400-X do Regulamento do ICMS.
O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação – próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.”
Com a nova redação dada ao artigo 400-X do RICMS/SP pelo Decreto nº 63.643/2018, confira as operações internas que passam a ter diferimento do ICMS:
A figura do diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que ocorre postergação do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do ICMS a um terceiro.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Portal Contábeis via Siga o Fisco