Os gestores do setor contábil das grandes empresas sabem da relevância e complexidade da IFRS, além disso, todos do ramo estão com os olhos ainda mais atentos às mudanças e aos impactos da IFRS 16.

IFRS 16

O que o público interessado já sabe é que a sigla inglesa IFRS – International Financial Reporting Standards, traduzido como Normas Internacionais de Informação Financeira configura-se, basicamente, como o Conjunto das Normas Internacionais de Contabilidade, inseridas dentro do contexto das diretrizes da IASB – International Accounting Standards Board (Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade) que desejam uniformizar as políticas existentes entre os países no quesito de procedimentos contábeis. 

O intuito geral da IFRS é qualificar a estrutura conceitual de modo que haja interpretações semelhantes entre as demonstrações financeiras. Em especial a IFRS 16 tem como objetivo principal relatar fielmente as informações concernentes às transações de arrendamento a fim de que haja uma base de demonstração financeira. Essa base é essencial porque permite aos usuários das demonstrações avaliarem a quantia, o prazo e a incerteza dos fluxos de caixa decorrentes dos arrendamentos.

Isso faz com que seja imprescindível o arrendatário conhecer com profundidade os ativos e os passivos envolvidos no processo.



1. IFRS no Brasil

O Brasil, inserido no cenário de globalização e, portanto, também inserido no mercado de capitais, precisou então adotar as normas internacionais de contabilidade e, então adequar-se às IFRS. 

Para a melhor padronização do armazenamento de informações fiscais de pequenas, médias e grandes empresas, fez-se necessária a adequação em suas demonstrações financeiras trazendo melhor convergência das normas contábeis entre os países. Estas normas são impostas por um órgão regulador internacional conhecido como International Accounting Standards Board – IASB – o qual tem a responsabilidade de emitir as chamadas IFRS ou International Financial Reporting Standard para regulamentar a execução de notas explicativas de maneira singular e concreta evitando evasões fiscais e fraudes já que, com a regulamentação em leis, existem consequências de alto nível para casos de possíveis fraudulências do sistema. Com isso, cada país teve que se adequar aos padrões e traduzir para sua língua nativa de acordo com a sua necessidade, política local e cultura. 

No Brasil, em 2005, foi fundado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC – que ficou responsável por viabilizar as IFRS para a língua portuguesa de maneira a se adequar à compreensão dos gestores, contadores e responsáveis financeiros dentro das empresas. Impactados pela Lei 11.638 de 2007 ampliou-se os poderes da CVM – Comissão de Valores Imobiliários – que diferenciou as obrigações a serem entregues, principalmente, por sociedades por ações, adotando-se como referência o modelo internacional do padrão contábil.

2. IFRS 16

Vigente a partir de janeiro de 2019, a IFRS 16 – CPC 02 –  abrange empresas de grande porte e torna obrigatória a entrega de todos os contratos de operações de arrendamento incluídos nas demonstrações substituindo o IAS 17 que trata do registro contábil e da divulgação das operações de arrendamento mercantil observada por arrendadores e arrendatários.

2a) Arrendamento – Arrendadores e arrendatários.

Arrendamento pode ser definido como o processo que identifica quem controla o direito e uso do ativo, ou seja, a negociação por meio da qual uma pessoa cede à outra o uso de um bem por um período determinado, mediante ao pagamento (normalmente mensal) que pode ou não ser adquirido no final. 

Salientando o chamado arrendamento Mercantil, também conhecido como leasing, costuma-se estabelecer uma relação direta com um banco ou sociedade mercantil, o qual se encarrega de intermediar a ligação entre o arrendador e arrendatário.

Considera-se como arrendador aquele que é o proprietário do objeto arrendado e que cede os direitos de uso ao arrendatário. Esse, por sua vez, é quem irá usufruir o bem e, então responsável pelo pagamento desse bem. De acordo com a apresentação da ANEFAC que discorre sobre o assunto, o arrendatário é aquele que reconhece o direito de uso do ativo e o passivo de arrendamento para quase todos os contratos de arrendamento. 

2b) Arrendamento antes da adoção IFRS 16

A Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 06 (R2) que foi válida até 31/12/18, separava o arrendamento Mercantil em dois modelos:

Portanto, anteriormente o arrendador fazia a distinção entre o arrendamento financeiro e operacional. A contabilização do arrendador permanece substancialmente a mesma que a atual, já o arrendatário não aplica a classificação do arrendamento entre financeiro e operacional.

A nova revisão da norma simplificou a situação por meio da qual será considerado apenas o arrendamento Mercantil – Leasing, para todos os contratos que são ou que contenham arrendamento. A contabilização será sempre no Ativo e Passivo, não mais em resultado. De modo resumido:

3. O que de fato muda com o IFRS 16

Vale ressaltar que a revisão e utilização da nova norma atingirá apenas o arrendatário. No caso do arrendador, o conceito muda mas a forma de contabilizar as contas – separando o Financeiro do Operacional – continua da mesma forma. 

3a) Contabilizações no IFRS 16

Deve-se contabilizar o valor total do arrendamento a valor presente, separando os encargos financeiros. O valor total do contrato deve ser referido a soma dos itens:

4.  Os impactos que vêm com o IFRS 16.

Basicamente a IFRS 16 terá impacto diretamente nas demonstrações financeiras das empresas, dependendo da indústria e do volume de contratos de arrendamento classificados como operacionais na norma anterior, a aplicação pode resultar em aumento significativo da dívida do balanço patrimonial. 

O impacto da Demonstração de Resultado também é considerável pois as despesas totais se tornam mais altas nos primeiros anos de arrendamento e menores em anos posteriores, em comparação à substituída IAS 17, dada a combinação de depreciação do direito do uso do ativo + taxa efetiva de juros sobre o passivo de arrendamento. 

Além disso, ocorrerá a substituição das despesas operacionais por juros e depreciação, resultando em benefícios no que relaciona ao Ebitda da empresa, a qual será afetada positivamente pois deixa-se de ter uma despesa de aluguel e passa a ter a depreciação do ativo do direito de uso.

5. Quais são as exceções? 

Existem exceções no que diz respeito à obrigação da adoção da norma nas demonstrações. Os casos são separados em apenas dois tipos:

6. Área Tributária IRPJ/CSLL

Sabe-se que todas as empresas, independente de seu porte, devem manter uma regularização tributária, direta e dentro dos padrões impostos por lei para se manterem em dia com a fiscalização da Receita Federal e outros órgãos públicos. Este enquadramento tributário se baseia em diversos fatores, tais como faturamento anual e número médio de colaboradores, separando-se em três segmentos: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. 

Empresas consideradas de grande porte, como indústrias por exemplo, enquadram-se normalmente na tributação do Lucro Real, no qual discorre na Demonstração de Resultados o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ –  e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.                                              A escrituração prevista na legislação do Lucro Real (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) institui ainda que, as declarações deverão ser entregues em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Na tratativa tributária da IFRS 16 quanto ao Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos, na prática do leasing, ocorre a troca de duas despesas que são adicionadas no livro LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real (depreciação do bem e encargo financeiro e juros) por uma exclusão da base (crédito em função da data de vencimento da parcela).

O lucro comercial apresentado de acordo com os critérios do CPC 06 (R2) deverá ser ajustado para se apurar o lucro tributável (lucro real), portanto, serão necessários controles auxiliares; esse ajuste se faz necessário uma vez que a mudança contábil prevista no novo padrão não deve provocar impactos na apuração e no recolhimento desses tributos. (Informativo Abel, dezembro de 2018).

O leasing do LALUR, deverá se manter igual para o financeiro e operacional. As adições do LALUR quando comparadas com as exclusões, constroem o que pronuncia o CPC 32 na figura do Imposto Diferido. A diferença entre o regime de competência e corrente, gera o imposto diferido, contabilizado no Ativo ou Passivo Não Circulantes.

6a) PIS E COFINS

A Lei 10.833 concede o crédito em cima da despesa incorrida, pelo olhar formal de obrigação a cumprir o pagamento mensal daquela parcela. No olhar da Receita Federal, têm-se um crédito mensal de PIS e COFINS em cima do valor que efetivamente está sendo pago observando a data do vencimento da obrigação. O uso do crédito da EFD não poderá ser feito com base na depreciação e nos encargos financeiros.

Para fins de planilhamento, é utilizada  a tabela PRICE, que se apropria nos primeiros meses de encargos financeiros maior do que da metade para o fim do contrato. 

Com isso, a depreciação é considerada linear, com valores fixos mensais, no início haverá uma despesa maior no somatório da depreciação acrescido dos encargos, se comparado ao valor do aluguel pago naquele mês. Por exemplo, em um leasing cuja depreciação somada aos juros, totalize R$ 8.000,00, e o valor da parcela do leasing (aluguel) é de R$ 7.000,00, haverá então uma diferença de R$ 1.000,00, que precisará ser lançada em uma nova conta.

Isso quer dizer que, respeitando o regime de competência, no qual o registro ocorre na data do fato gerador, inclui-se na contabilidade as alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre os valores das respectivas despesas (exemplo R$ 8.000,00) e o abatimento na entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD é feito em cima do aluguel (exemplo R$ 7.000,00), contabilizando a diferença (exemplo resultante de R$ 1.000,00) em uma nova conta contábil no Ativo chamada Crédito PIS e COFINS sobre o novo modelo de contabilização da IFRS 16. 

No caso da soma que a depreciação mais os juros forem menor do que o valor do aluguel, ocorre o inverso do processo, ou seja, ao invés da diferença ser contabilizada a débito, é feita a crédito no ativo até que no final do período de contrato, a conta deve terminar com saldo final igual a zero.

7. As padronizações da IFRS 16 como formas de qualificar a empresa 

Nesse artigo entendemos que a IFRS 16 vem com mudanças que objetivam criar mecanismos padrões para a normatização contábil de todos aqueles que utilizam e/ou estão relacionados com transações de arrendamento mercantil. 

Um dos fatores mais interessantes e desejados pelas empresas, no que diz respeito a essas novas padronizações, é que ele fará com que o cálculo das despesas operacionais sejam substituídos pelo resultado do somatório entre os juros e a depreciação. A principal  consequência disso é que o Ebitda será beneficiado e a empresa sofrerá impactos positivos, uma vez que a despesa de aluguel passa a ter depreciação do ativo do direito de uso.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto ou desejar fazer suas considerações, escreva diretamente para o autor: vamos@vamosescrever.com.br.

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