Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, insumo para crédito de PIS e Cofins é todo bem ou serviço essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins determinada pela Fazenda em Rondônia.
A decisão foi tomada em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) contra a Receita Federal em Porto Velho, sob justificativa de que o fisco impediu o creditamento de todos os insumos de suas atividades das contribuições devidas a título do PIS e da Cofins, sob o argumento de que o crédito só seria possível com relação à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial.
De acordo com a entidade impetrante, porém, a exigência fere o princípio da não-cumulatividade, porque impõe ao contribuinte o pagamento das contribuições PIS e Cofins duplamente, isto é, na compra dos insumos essenciais e na venda do produto final ou prestação do serviço. Pede o crédito devidos por seus filiados e incidentes sobre os insumos usados para o cumprimento social e econômico de suas atividades, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Nos autos, a União se manifestou no sentido de que “a ampliação do creditamento para a quase totalidade dos dispêndios efetuados pelas empresas desnatura a natureza do tributo, por esvaziar a base de cálculo das contribuições e o conceito de insumo pode englobar algumas espécies de custos, mas jamais despesas, as quais não possuem relação com a produção em si (geradora do produto ou do serviço do qual advirá a receita da empresa)”.
Ao julgar o caso, a juíza Grace Anny de Souza Monteiro, ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “o conceito de insumo deve ser analisado em razão do critério da essencialidade ou relevância, tendo em conta a
imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada”.
Para a magistrada, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar é decorrente da “exigência mensal dos tributos questionados, o qual incide sobre parcela considerável das receitas dos representandos da parte autora”. Com isso, sua decisão suspendeu a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins no caso.
“A Justiça Federal reafirma a autoridade do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e afasta os ativismos fazendários que insistem em restringir o conceito de insumos para tomada de crédito do PIS COFINS”, comenta o advogado Breno Dias de Paula, um dos responsáveis pela defesa da impetrante.
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Processo 1002006-84.2018.4.01.4100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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